Por Igor Tressoldi Weis
É comum que o processo de escolha de plano de previdência privada suscite dúvidas quanto às opções ofertadas no mercado para esta finalidade. De início, antes de se iniciar o acúmulo de patrimônio, os contratantes se veem diante da incumbência de optar entre os planos do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador Benefício Livre).
Esta escolha é de enorme relevância, uma vez que, quando da tomada desta decisão, o contratante precisa ter em mente as variáveis inerentes a cada uma destas modalidades, suas expectativas e projetos a médio e longo prazo, bem como os impactos tributários que envolvem cada uma destas opções.
Um dos aspectos tributários que perpassa esta escolha é a incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão causa mortis e doação) na hipótese em que o segurado venha a falecer.
Ao ser contratado o plano de previdência, é oportunizado que o segurado estipule uma pessoa para o recebimento do saldo acumulado de sua previdência privada, caso venha a falecer.
Diante disso, na eventualidade do falecimento do segurado, há relevante distinção entre o PGBL e o VGBL no que tange à inclusão dos saldos acumulados no inventário e partilha, bem como sua respectiva incidência do ITCMD.
O PGBL por definição e regramento da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), detém natureza de previdência complementar, conforme disposto na Circular SUSEP nº 563/2017. Já o VGBL, em essência, possui natureza securitária, nos termos da Circular SUSEP nº 564/2017.
Esta distinção conceitual é relevante, na medida em que o Código Civil dispõe que o valor de natureza securitária, no caso de falecimento do segurado, não será considerado herança e, consequentemente, não estará sujeito a inventário, partilha ou incidência do ITCMD.
Em que pese ser clara a interpretação de que o capital de natureza securitária não se sujeitar ao inventário e incidência do ITCMD, diversos Estados insistem em cobrar este tributo em face dos saldos de VGBL destinados ao beneficiário indicado pelo falecido na apólice de seguro.
Diante disso, este tema tem sido recorrentemente debatido no âmbito do Poder Judiciário, havendo, inclusive, jurisprudência amplamente favorável à não incidência do ITCMD sobre os saldos do VGBL.
O Superior Tribunal de Justiça também tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o VGBL possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida, de maneira que não pode ser enquadrado como herança e, consequentemente, não se sujeitando ao ITCMD.
Portanto, verifica-se que a escolha entre estas duas modalidades de previdência privada possuem desenlace inclusive no campo do planejamento sucessório, ao passo que o PGBL se encontra sujeito à incidência do ITCMD, enquanto o VGBL não. Ademais, ainda que porventura o fisco Estadual venha a onerar estes saldos quando do falecimento do segurado, há chances substanciais de reversão desta cobrança junto ao Poder Judiciário.