O IPI na revenda de produtos importados e a coisa julgada

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Temas 881 e 885, decidiu que o direito da empresa de deixar de recolher determinado tributo cessa a partir da decisão contrária proferida em ação direta ou em sede de repercussão geral, mesmo havendo trânsito em julgado individual da companhia, respeitada a noventena e/ou anterioridade anual.

Esse entendimento causará efeitos em algumas teses. Destaca-se aqui a questão relativa à incidência do IPI sobre a revenda de produtos importados.

Isso porque, durante muito tempo, os tribunais julgaram essa matéria de forma favorável aos contribuintes, de modo a afastar a incidência do IPI na revenda de produtos importados, fato que culminou em inúmeras decisões transitadas em julgado a favor das empresas.

Todavia, em 2020, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 906), decidiu pela constitucionalidade da exigência do IPI na revenda de produtos importados.

Diante desta posição e de acordo com o entendimento do STF sobre a coisa julgada, observa-se que a partir da publicação da ata de julgamento do Tema 906 pelo STF, ocorrida em 9 de setembro de 2020, e decorrido o prazo de espera de 90 dias inerente ao referido imposto (anterioridade nonagesimal), a cobrança do IPI sobre as operações supracitadas poderia voltar a ser realizada, mesmo em relação às empresas que possuíam decisão transitada em julgada que afastava a exação.

Nesse sentido, para as empresas que não recolhem referido tributo em virtude do trânsito em julgado obtido, nota-se a possibilidade de recolhimento voluntário dos valores, de modo a se beneficiar do instituto da denúncia espontânea, conforme dispõe o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Por fim, destaca-se a necessidade de se observar a irretroatividade, que resguarda qualquer cobrança do IPI nas operações de revenda de produtos importados antes do julgamento do tema pelo STF às empresas que possuíam decisões favoráveis transitadas em julgado.

Caso haja mais dúvidas acerca do presente tema, destaca-se a possibilidade de contato com a equipe do Zilveti Advogados, a fim de analisar a particularidade de cada situação.

Compartilhe

Artigos Recentes

ITCMD e IR – Bens Recebidos Por Transmissão Gratuita

Em busca de uma redução de carga tributária, contribuintes têm buscado junto ao Poder Judiciário o afastamento da cobrança de …

Ler mais >