O chamado stay period na Recuperação Judicial

Detalhes da importante ferramenta legal que permite a suspensão das execuções contra o devedor

A Recuperação Judicial é um procedimento que visa a recuperação da saúde financeira de uma empresa, quando esta está com seu passivo demasiadamente superior aos seus ativos mas, no mesmo passo, ainda há perspectivas de melhora. Ou seja, não anda bem mas também sua quebra (falência) não é justificável naquele momento.

Nesse cenário tem-se, portanto, uma empresa com diversas dívidas e, consequentemente, com várias execuções em andamento ajuizadas por seus credores. Isto é, responde a inúmeros processos judiciais em que pessoas naturais ou jurídicas, das quais é devedora, estão buscando receber seu dinheiro ou exigindo o cumprimento alguma outra obrigação.

Quando iniciado o procedimento, os credores são convocados para votar em assembleia o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e, quando aprovado, todas suas dívidas serão pagas de acordo com os prazos e condições que ali forem acordados.

Diante disto, visando a preservação da empresa e a eficácia do procedimento recuperacional, o legislador conferiu a possibilidade de, uma vez iniciada a Recuperação Judicial, todas as execuções que a empresa recuperanda responde sejam suspensas, até o deferimento do PRJ. Este período de suspensão é o chamado stay period.

Desde o início da Lei 11.101 de 2005, conhecida como Lei de Falência e Recuperação Judicial, a duração da suspensão sempre foi de 180 (cento e oitenta) dias, de forma improrrogável. Todavia, com os passar dos anos, a jurisprudência – entendimentos reiterados do Judiciário – passou a admitir sua prorrogação, eventualmente por até mais de apenas uma vez.

Isto se explica pela complexidade costumeira que as negociações do PJR abarcam. Não é incomum que todo o processo – cheio de detalhes e exigências – entre o início da Recuperação Judicial e a aprovação do PJR, necessite tempo superior aos meros 180 dias conferidos pela lei.

Com isso, já sendo presente a possibilidade de prorrogação do stay period, foi promulgada a Lei nº 14.112 de 2022, que veio para trazer algumas alterações à Lei de Falência e Recuperação Judicial.

Entre as várias mudanças, umas das principais foi a expressa possibilidade de prorrogação da suspensão de 180 dias, por igual período uma única vez, desde que a impossibilidade da votação do PJR não seja atribuída à empresa recuperanda. Assim prevê o artigo 6º, I, II, III, e §4º, após a reforma:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.  

(…)

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Além disso, em uma situada ainda mais excepcional, há possibilidade de uma segunda prorrogação, na hipótese de os credores apresentarem um plano alternativo de recuperação judicial, conforme prevê o art. 6º, §4º-A.

De toda sorte, assim como ocorria antes da reforma, o entendimento do Judiciário tem sido mais abrangente do que o prazo conferido pela lei. Isto é, em que pese agora há a expressa previsão legal da prorrogação do stay period  – via de regra uma única vez -, ainda é comum observar decisões que possibilitam mais prorrogações, mesmo que o caso não se enquadre na hipótese do §4º-A, supramencionado.

É dizer, ainda que a legislação tenha contemplado o já antigo entendimento da possibilidade de prorrogação, os magistrados seguem – por muitas vezes – não se limitando ao prazo que prevê o texto legal, sempre com base na função social da empresa e sua preservação. Ainda que, de igual modo, não sejam incomuns decisões de 2ª instância que reformem tais prorrogações conferidas em 1ª instância.

Portanto, é muito importante que empresas que estão ou pretendem iniciar uma Recuperação Judicial, ou mesmo extrajudicial, procurem desde cedo um escritório de advocacia de fato especializado no assunto, e que terá experiência e conhecimento necessários para buscar sempre o melhor possível e mitigar o máximo de danos à empresa.

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