Medida provisória n° 1.171/2023 e a tributação dos investimentos no exterior

O dia 01/05/2023 ficou marcado pela publicação de uma medida provisória que não agradou muitos os investidores. Trata-se da Medida Provisória nº 1.171, que determinou a alteração de algumas regras tributárias aplicáveis aos investimentos realizados no exterior. Essa mudança impacta diretamente os investimentos realizados por pessoas físicas.

Uma das alterações ocasionadas pelo referido ato normativo diz respeito à faixa de isenção do imposto de renda. Atualmente, a isenção se aplica a uma pessoa que realiza vendas, resgates ou liquidações de ativos em volume inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Entretanto, com a redação dada a Medida Provisória n° 1.171/2023, a isenção tributária ocorreria tão somente para rendimentosanuais de até R$ 6.000 (seis mil reais).

Em outras palavras, para os rendimentos anuais que não ultrapassarem este montante, o contribuinte não precisará recolher IR. Por sua vez, para rendimentos anuais entre R$ 6 mil e R$ 50 mil, a alíquota de imposto seria de 15%. Além disso, para rendimentos acima de R$50 mil por ano, a alíquota seria de 22,5%, conforme tabela abaixo.

Rendimentos anuaisAlíquota
Até R$ 6 milIsento
Entre R$ 6 mil e R$ 50 mil15%
Acima de R$ 50 mil22,5%

Importante ressaltar que a mudança abrange todos os tipos de investimentos (renda fixa, renda variável, derivativos e cotas de fundos de investimentos, por exemplo).

Imperioso destacar ainda que, a partir da publicação da referida medida provisória, há o prazo de 120 dias para que ela seja votada pelo Congresso Nacional. Caso ela seja aprovada, seus efeitos passarão a fruir a partir de janeiro de 2024. Todavia, caso ela seja rejeitada, essas modificações propostas por ela não serão válidas.

Caso haja dúvidas sobre o assunto, a equipe do Zilveti Advogados está à disposição para analisar as características de cada caso e realizar a adequação da estrutura de investimento em ativos do exterior.

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