IMPOSTO SOBRE A RENDA E A ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL –SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7/2023

Recentemente, no dia 06 de janeiro de 2023, a Receita Federal editou a Solução de
Consulta COSIT nº 07/2023, esclarecendo acerca da tributação a título de Imposto de
Renda das pessoas físicas domiciliadas no exterior que vierem a transferir seu domicílio
para o Brasil.
As pessoas físicas residentes no exterior fazem jus a um regime especial de tributação
previsto na Medida Provisória nº 2.189-49/2001, no qual o Imposto de Renda sobre os
rendimentos dos investimentos alocados no Brasil são retidos na fonte pelos bancos e
corretoras, sob a alíquota de 10%. Além disso, os domiciliados no exterior não se
sujeitam ao recolhimento do Imposto de Renda quando a alienação dos ativos negociados
na bolsa brasileira se der com ganho de capital.
As pessoas com residência fiscal no Brasil, por sua vez, se sujeitam ao Imposto de Renda
sob a alíquota de 15% a 22,5% sobre os rendimentos de títulos públicos brasileiros, a
depender do prazo da aplicação, bem como são onerados em 15% sobre o ganho de
capital decorrente de alienação de ativos negociados em bolsa. Por outro lado, os
residentes no Brasil são isentos de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos.
Diante deste cenário, a Solução de Consulta COSIT nº 07/2023 presta-se a esclarecer
acerca de como se dará a tributação em face das pessoas físicas que se encontrem em
momento de transição de domicílio fiscal do exterior para o Brasil.
Dentre os aspectos delineados pela aludida Solução de Consulta, destaca-se a previsão de
que os investidores residentes no exterior perdem as condições especiais de tributação
previstas na Medida Provisória nº 2.189-49/2001, somente no momento em que mudam o
seu domicílio fiscal para o Brasil.
Ou seja, antes da mudança do domicílio fiscal, os rendimentos dos investidores
permanecerão sendo tributados conforme o regime especial de tributação da Medida
Provisória nº 2.189-49/2001. Após a mudança, tais rendimentos se submeterão à
tributação imposta aos residentes no Brasil.
No que tange à tributação sobre o ganho de capital caberá ao investidor que adquiriu a
condição de residente no Brasil o dever de apurar e recolher o tributo devido conforme as
regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Nessa hipótese, a base de cálculo
do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o
seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

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