IMPACTOS DA MP 1173: REGULAMENTAÇÃO DOS TRUSTS

Visando compensar a perda de arrecadação sofrida pelo aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda, a Medida Provisória nº 1.173, de 30 de abril de 2023, previu a possibilidade de taxar os direitos e bens objetos de trust. Portanto, como este instituto era bastante utilizado para fins de planejamento sucessório devido a sua vantagem fiscal, é necessário compreender o que seria esta figura, bem como as regras da MP.

O Trust Agreement, conhecido também por Trust Fund ou apenas Trust, é uma figura jurídica trazida do direito britânico, onde um titular de direito (“settler” ou “grantor”) transfere a propriedade física dos bens para outra pessoa (“trustee”) que deverá administrar conforme as orientações do settler, com o objetivo de providenciar a partilha do patrimônio para os beneficiários (“benefitiaries”), que podem ser herdeiros ou não.

Esta operação de transferência de propriedade do settler para o trustee é peculiar, pois não existe nenhuma figura jurídica no Brasil que se assimile. Desta forma, uma vez que o settler deixava de ser o proprietário dos bens ele não era obrigado a pagar nenhum imposto relacionados a eles no Brasil, bastando apenas que declarasse o Trust na sua declaração anual de Imposto de Renda.

A partir da MP nº 1.173 de 2023, caso aprovada, todas as pessoas que tenham instituído um Trust no exterior, ou seja, estejam na qualidade de settler, deverão a partir de 1º de janeiro de 2024 fazer o recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos relativos aos bens que sejam parte do Trust.

Na mesma linha, em razão dos bens ainda serem considerados como de propriedade do settler, a MP prevê que a transferência dos bens para os beneficiários se realizada enquanto o settler estiver vivo será considerada doação e se transferida para os beneficiários após a morte do settler será considerada sucessão. Ou seja, será necessário o devido pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

Portanto, as eventuais vantagens fiscais que o Trust possuía foram extremamente impactadas pela MP, tornando-o uma operação muito mais custosa que anteriormente. Será necessário o acompanhamento de perto das discussões da MP no Congresso Nacional para verificar quais mudanças serão propostas, se a norma será aprovada sem alterações ou, em última instância, se sequer será aprovada.

* Olympio Garcia Dias Neto – Advogado da área de Corporate Law do Zilveti Advogados e é Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP

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