Entidades no Exterior e a Medida Provisória nº 1.171/23

Em 30 de abril de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023, que estipula a taxação de rendimentos provenientes de entidades estabelecidas no exterior que sejam controladas por pessoas físicas residentes no Brasil. Tal medida foi adotada visando uma maior arrecadação e compensando também o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda.

A constituição de entidades no exterior, como offshore’s, Private Investment Company (PIC), fundações e estruturação de fundos de investimento no exterior, sempre foram instrumentos muito utilizados para obter maior eficiência tributária nas estruturas societárias e, em muitos casos, para realizar um planejamento sucessório, uma vez que anteriormente à MP nº 1.171/2023 essas figuras não tinham seus rendimentos taxados.

Em momento anterior ao advento da MP nº 1.171/2023, os rendimentos de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais não estavam sujeitos à tributação. No entanto, valores superiores de rendimentos eram progressivamente taxados, conforme panorama ilustrado abaixo:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)
Rendimentos de até R$ 35.000,00Zero
Rendimentos de R$ 35.000,00 até R$ 5.000.000,0015
Rendimentos de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,0017,5
Rendimentos de R$ 10.000.000,00 até R$ 30.000.000,0020
Acima de R$ 30.000.000,0022,5

Além disso, antes da vigência da MP nº 1.171/2023, o pagamento do imposto só ocorria sobre os lucros ou dividendos quando esses fossem distribuídos aos sócios, o que acarretava a incidência de IRPF, podendo atingir, na prática, uma alíquota de 27,5% sobre o montante.

Conforme a MP nº 1.171/2023, foi estipulado que, brasileiros residentes no Brasil, que tenham rendimentos anuais em entidades controladas no exterior em valores de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) estarão isentos.

No entanto, rendimentos acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estarão sujeitos à alíquota de 15% sobre o montante. Por fim, a última faixa de rendimentos a serem taxados, diz respeito à valores acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estes montantes estarão sujeitos à alíquota de 22,5%. Tal cenário pode ser exemplificado pelo quadro abaixo:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)
Rendimentos de até R$ 6.000,000
Rendimentos de R$ 6.000,00 até R$ 50.000,0015
Rendimentos acima de R$ 50.000,0022,5

Além da estipulação de novas alíquotas e novos parâmetros de montantes, com a MP nº 1.171.2023 os rendimentos das entidades controladas no exterior poderão ser tributados independentemente da distribuição efetiva de valores aos sócios a partir de 1º de janeiro de 2024, devendo assim, ocorrer apuração de lucros em balanço levantado em todo 31 de dezembro de cada ano.

Com isso, esses rendimentos deverão ser expostos na “Declaração de Ajuste Anual” pelo contribuinte, o que acaba implicando na incidência de IRPF no ajuste anual.  

Em um cenário, em que a referida MP seja aprovada de maneira integral, verifica-se impacto direto sobre as vantagens tributárias de entidades no exterior controladas por brasileiros residentes no Brasil, o que acarreta um custo operacional maior e consequentemente diminuição de ganho patrimonial dos sócios, em comparação ao cenário anterior à Medida Provisória nº 1.171/2023.

Dessa maneira, seguiremos atentos às atualizações referentes a MP nº 1.171/2023 perante o Congresso Nacional.

* Diego Valero Lapchik – Advogado da área de Corporate Law do Zilveti Advogados e Pós Graduando em Direito Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa – Insper.

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