Em 30/04/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171, que dentre outras alterações, instituiu novos percentuais de cobrança do IRPF para rendimentos obtidos no exterior por pessoas residentes no Brasil, incluindo a renda de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts.
Através desta nova alteração, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento), conforme disposto no artigo 10º, caput da MP 1.171/2023.
Ou seja, os contribuintes poderão atualizar na declaração anual de ajustes o valor de seus bens no exterior, estando autorizado a utilizar para isso o valor de mercado em 31/12/2022. Ademais, sobre a diferença entre o valor antigo e o atual, o contribuinte deverá pagar uma alíquota fixa de 10%.
Com isso, haverá uma economia para a pessoa física, uma vez que, anteriormente, a diferença entre o valor antigo e atual só seria constatado quando da efetivação da venda do bem, através da aplicação da alíquota cheia sobre os ganhos (15% e 22,5%).
A vantagem para a pessoa física será a economia no valor do imposto, e o governo também será beneficiado, ao conseguir antecipar, ainda que a uma tarifa menor, o pagamento do IR sobre o bem localizado no exterior, mesmo que futuramente ele nunca seja vendido.
Vale ressaltar que a adesão a esta nova atualização de valor, é opcional. O contribuinte tem total liberdade de escolher utilizar ou não este novo procedimento.
A atualização supramencionada poderá ser aplicada a:
- aplicações financeiras;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
- participações em entidades controladas.
No entanto, não poderá ser aplicada para:
- bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;
- bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e
- joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Ademais, especificamente para as controladas no exterior, o contribuinte que tiver priorizado a atualização do valor do ativo, poderá também optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com o pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10%. Em especial, neste caso, o imposto de renda à alíquota de 10% deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
Portanto, não é a primeira vez que o Governo Federal tenta tributar rendimento auferidos pelas pessoas físicas das entidades controladas offshore, podendo ser citado o Projeto de Lei nº 2.337/2021, o Projeto de Lei nº 3.489/2021, a Medida Provisória nº 627/2013, mas nenhuma delas, até o momento, obteve apoio suficiente para seguir adiante no Congresso Nacional. Assim, ainda não é certo que essa iniciativa para taxar investimentos no exterior terá êxito.
Continuaremos acompanhando a tramitação dessa Medida Provisória perante o Congresso Nacional e ficamos à disposição no caso de eventuais esclarecimentos.