Suspenso o julgamento no STF sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins

Após intensa discussão no plenário do Supremo Tribunal Federal na tarde desta quinta-feira, a Ministra Presidente Carmen Lúcia decide suspender a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que discute a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, até o primeiro horário da próxima sessão, que ocorrerá às 14h da quarta-feira (15).

Até o momento, o cenário visto no julgamento se apresenta favorável ao contribuinte, representado em um placar de 5 a 3. Restam, ademais, pendentes, os votos dos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Vale lembrar, contudo, que, no julgamento do RE 240.785, o primeiro votou a favor e o segundo em desfavor do contribuinte.

Núcleo da discussão, o conceito de faturamento, para os fins do Art. 195, inciso “I”, alínea “b” da Constituição Federal foi visto e revisto pela corte. A ministra relatora, Carmen Lúcia, distinguiu o conceito real de receita, do conceito contábil, de modo que, tal como o IPI, o ICMS não poderia ser considerado como integrante do faturamento empresarial.

Da mesma forma, seguiram a relatora os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, no sentido de que os valores recebidos a título de ICMS não podem ser considerados parte do patrimônio do contribuinte, uma vez que, quando recebidos, são ulteriormente repassados ao poder público.

Por outro lado, os ministros Edson Fachin, Dias Toffolli e Roberto Barroso entendem que é perfeitamente possível um tributo integrar a base de cálculo de outro, e as vezes dele mesmo, conforme jurisprudência da corte. Expressaram ainda que os valores recebidos a título de ICMS não estão imediatamente fadados ao repasse, podendo o contribuinte utilizá-los como bem entender.

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