Viabilidade das Comissões de Conciliação Prévia e Arbitragem para Solução de Conflitos Trabalhistas – Dr. Wilde C. e Dra. Renata M. – GM

São Paulo, 01 de junho de 2009
Viabilidade das Comissões de Conciliação Prévia e Arbitragem para Solução de Conflitos Trabalhistas

Por Wilde Colares e Renata Malagodi

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário, ainda que não tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia (CCP). Para os ministros, o entendimento significa a preservação do direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça. A decisão, porém, é liminar e vale até o julgamento da matéria de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

As comissões foram criadas pela Lei 9.958/00, que alterou e acrescentou artigos à CLT, criando o Título VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia. Por meio delas, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, com representantes dos empregados e empregadores, podendo ainda ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Acionada a CCP e estando presentes as partes, quando há conciliação, é lavrado termo que possui força de título executivo extrajudicial. Não havendo entendimento, o interessado, querendo, pode prosseguir com sua demanda na Justiça do Trabalho, visto que os representantes das CCP não possuem poder de decidir a matéria. Ocorre que se o interessado não obtiver êxito na conciliação e ingressar com ação na Justiça do Trabalho, esta poderá demorar em média 5 (cinco) anos para ser encerrada, o que transforma as comissões em um veículo importante para solução rápida de conflitos.

Vale ainda ressaltar que a obrigatoriedade de submeter qualquer demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, conforme reza o artigo 625-D, já estava sendo muito questionada na Justiça do Trabalho, pois grande parte dos juízes entende que tal obrigatoriedade afronta o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. De todo modo, o fato de não poder haver decisão por um terceiro nas comissões, o que diminui bastante o índice de composições entre as partes, levou muitas empresas a procurar uma saída na Lei de Arbitragem (9.307/96) pela qual o interessado tem a possibilidade de instituir uma Câmara Arbitral ou nomear árbitro único, podendo ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

No caso da Arbitragem, quando há conciliação, é lavrado termo que possui força de título executivo judicial. Do contrário, o procedimento arbitral prossegue, sendo realizada a audiência de instrução, produção de provas e julgamento da lide.

Na Arbitragem, o interessado poderá indicar árbitro de sua confiança, aceitá-lo ou não, podendo inclusive argüir exceção de suspeição em relação a ele. Também no caso da arbitragem, há normalmente uma decisão que põe termo final ao caso, sendo que dessa decisão caberá apenas embargos declaratórios, os quais não ficam sujeitos a recurso ou à homologação do Poder Judiciário.

Um dos mais notáveis avanços na celeridade dos processos está inserido no artigo 23 da Lei de Arbitragem, o qual concede as partes o direito de convencionar o prazo para a prolação da sentença, que normalmente é de seis meses quando não há determinação diversa pelos interessados. Porém, o grande obstáculo na Lei da Arbitragem está no seu artigo 1º que autoriza seu uso para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O entendimento majoritário é de que os direitos trabalhistas são indisponíveis, motivo pelo qual toda e qualquer controvérsia resolvida por meio de arbitragem pode e de fato é facilmente invalidada com a interposição de uma Reclamação Trabalhista.

Por esse motivo, nem seria necessário, sob o aspecto trabalhista, que seu artigo 33 fosse expresso em assegurar aos interessados o acesso ao Poder Judiciário para a declaração da nulidade da sentença arbitral. Assim, a saída mais eficiente para se evitar o trâmite demorado do Poder Judiciário permanece sendo a Comissão de Conciliação Prévia. Entretanto, com a liminar proferida que, por hora, elimina a obrigatoriedade de se passar por ela antes de interpor uma Reclamação Trabalhista, cabe aos empregados e ex-empregados se conscientizar da importância das comissões e às empresas fazer melhor uso deste meio para solucionar conflitos comparecendo às audiências quando convocadas.

(Wilde Cunha Colares – Coordenador da área trabalhista de Zilveti e Sanden Advogados – wcolares@zilvetisanden.com.br)

(Renata Aparício Malagoli – Advogada trabalhista associada de Zilveti e Sanden Advogados – rmalagoli@zilvetisanden.com.br)

Compartilhe

Artigos Recentes

ITCMD e IR – Bens Recebidos Por Transmissão Gratuita

Em busca de uma redução de carga tributária, contribuintes têm buscado junto ao Poder Judiciário o afastamento da cobrança de …

Ler mais >