Varejo e poder de tributar

Fernando Zilveti é professor livre-docente de política fiscal e tributação da FGV, e sócio de Zilveti Advogados.notas04Pode-se dizer que historicamente a própria noção de empresa se originou no varejo. Da necessidade de separação patrimonial do empreendedor mercador nasceu a ficção da pessoa jurídica. O desenvolvimento do mercado nas relações comerciais aperfeiçoou a empresa e seus institutos jurídicos. Também na atividade de mercado varejista teve origem a indústria, quando se notou na inventividade técnica do mercador utilidade econômica para produção de consumo em série. Mesmo diante do protagonismo da indústria na geração tecnológica, o varejo desempenha até hoje o papel de laboratório de testes das grandes ideias. Portanto, o varejo esteve sempre à frente de seu tempo.

No final do século XX, acossado por um Estado anti-mercado, intervencionista e arrecadador, o varejo foi ameaçado de extinção. Precisou se reinventar para não desaparecer. Da adversidade nasceu, então, o comércio eletrônico que revolucionou o mundo globalizado. O chamado e-comércio desafia as relações de mercado em geral e, particularmente, as relações com o Estado. Com o comércio eletrônico o Estado fiscal sofreu o mais duro golpe em seus fundamentos arrecadação e jurisdição.

Essa forma de varejo por meio da internet faz uso da tecnologia para alcançar o consumidor, ultrapassando fronteiras sem submeter-se ao poder público. Ao prescindir de espaço físico para expor seus produtos e negociar com os interessados o melhor preço, o comércio eletrônico tem no seu ímpeto revolucionário um certo caráter autofágico. Pode inclusive, como se observa nos EUA, fazer desaparecer um dos símbolos do capitalismo, os centros de compras – shopping centers – locais de consumo em massa. Ora, se a própria noção de mercado se esvanece com as estruturas virtuais do e-comércio, como o Fisco conseguirá tributar a riqueza transacionada diante de tamanha inovação?

A resposta para tal indagação precisa vir da revisão dos pressupostos do Estado. Não se admitem, porém, simplificações de instrumentos de arrecadação ou ficções jurídicas sem qualquer relação com a riqueza objeto da tributação. Tampouco se constrói uma nova relação entre Fisco e contribuinte na era do varejo eletrônico com o desrespeito aos direitos individuais. Custou muito para o contribuinte limitar o poder de tributar do Estado com a constitucionalização de princípios como o sigilo fiscal. Considera-se, assim, positivo o recente entendimento do TRF da 3ª. Região, que vai se consolidando, sobre o respeito ao sigilo do contribuinte nas chamadas operações de “cartão vermelho”. Obter informações de contas bancárias do contribuinte sem autorização judicial é manifestamente inconstitucional.

Fonte: DCI

Compartilhe

Artigos Recentes

ITCMD e IR – Bens Recebidos Por Transmissão Gratuita

Em busca de uma redução de carga tributária, contribuintes têm buscado junto ao Poder Judiciário o afastamento da cobrança de …

Ler mais >