A Receita Federal publicou na semana passada as regras sobre as questões tributárias que envolvem investimentos em microempresas ou empresas de pequeno porte, entre elas as startups, definindo assim a tributação do Investidor Anjo.
As regras serão aplicadas aos “contratos de participação”, firmados entre startups (segundo a lei, empresas nascentes com alto potencial de crescimento), e Investidores Anjo (definidos como as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam do seu próprio capital para investir em startups – não são sócios, mas possuem direito à remuneração e à preferência na aquisição da empresa).
A nova norma reforça as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 155/2016 – que visa proteger tanto o Investidor quanto a startup. Segundo ela, o Investidor Anjo somente poderá resgatar o investimento após o mínimo de dois anos, e o máximo de sete anos. Neste período, a remuneração do Investidor não pode ultrapassar os 50% sobre o lucro da sociedade.
O Investidor Anjo para o Fisco
O primeiro ponto que chama a atenção na Instrução Normativa é o fim da necessidade da startup de estar enquadrada no Simples Nacional (o regime especial de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte) para poder receber este tipo de investimento. Esta abertura é importante, pois muitas startups preferem contribuir com base no lucro real, por ser mais vantajoso no período inicial de investimentos.
Outro ponto importante, que corrobora com a permanência do capital anjo na startup, é a tributação da remuneração recebida pelo investidor anjo. Os rendimentos de Investidores Anjo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado de acordo com a data do recebimento da renda – quanto maior o tempo de manutenção do investimento (entre 180 e 720 dias), menor a alíquota do imposto (entre 22,5% e 15%).
Esta renda pode ser recebida tanto periodicamente (de acordo com remuneração estabelecida em contrato, com base nos lucros da empresa) quanto de uma só vez (através do resgate ou da venda/transferência da participação), contanto que não supere 50% dos lucros percebidos pela startup.
Para os fundos de investimento que investem como anjo, ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas suas operações, visto que as regras para o resgate das cotas de fundos ocorrem de forma parecida (de acordo com o tempo de permanência).
A regulação apresentada pela Receita Federal reforça os aspectos da nova legislação sobre o Investimento Anjo, visando proteger e garantir direitos tanto ao Investidor quanto ao empreendedor, promovendo, em muitos casos, mais segurança para negócios inovadores.
Letícia Mello e Flávio Fujita – Inovação (inovacao@zilveti.com.br)