O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto por uma vinícola em face da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ANADEC), decidiu que o rótulo de vinhos não precisa informar a quantidade de sódio ou de calorias constantes no produto.
O Ministro Relator levou em consideração o fato de que a Resolução RDC nº 370/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), muito embora torne obrigatória a rotulagem nutricional de alimentos embalados e comercializados no Mercosul, exclui de seu âmbito as bebidas alcoólicas.
O Magistrado citou ainda o direito comparado Europeu, que também exclui as bebidas alcoólicas fermentadas do rol de produtos que devem apresentar valores nutricionais em suas embalagens. Como o vinho é um “single ingredient food” (um produto feito com apenas um ingrediente), produzido através de métodos milenares de fermentação e envase, concluiu que cada safra pode ser diferente da anterior, o que exigiria análises trabalhosas e extensivas, safra por safra, o que inviabilizaria a vinificação por sua própria natureza.
Ademais, sem prejuízo dos princípios que norteiam a proteção ao consumidor, considerou que as informações já contidas no rótulo, tais como as que citam os riscos do consumo excessivo e da condução de veículos após o uso, são suficientes para proteger à população do consumo inadequado do vinho.
Em suas conclusões, a Corte Superior também lembrou que a imposição de exigências adicionais para os produtores de vinhos violaria o livre exercício da atividade econômica, colocando a vinícola em profunda desvantagem comercial com relação às suas concorrentes.
Créditos: Equipe Task-Force Fármaco-Químico