Em acórdão publicado no último dia 2 de julho de 2.018, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu, por unanimidade, que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto nos autos Recurso Especial nº 1.732.000-SP, acatou a tese defendida pelo contribuinte de extensão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR), reconhecendo que o ICMS também não deve integrar a base de cálculo da CPRB.
No mesmo sentido, a primeira turma do STJ, no REsp 1.568.493, também havia confirmado idêntico entendimento sobre a matéria.
Em caso análogo julgado em dezembro do ano passado, a segunda turma do STJ decidiu de modo diferente ao entendimento publicado agora em julho. No julgamento do REsp 1.679.565, a turma entendeu que o valor do ICMS deve compor o cálculo da receita bruta, uma vez que faz parte do custo da formação do preço da mercadoria ou do serviço.
Como é possível observar, o recente entendimento do STJ confirma a real chance de êxito dos contribuintes em pleitear judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB para os recolhimentos futuros, bem como para reaver a diferença recolhido a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
Jordão Luís Novaes Oliveira
Associado | Consultivo Tributário
Zilveti Advogados