STJ isenta contribuinte de Imposto de Renda em venda de imóvel para quitar financiamento

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, no dia 13 de março de 2018, o Recurso Especial nº 1.668.268 – SP, que discutiu a isenção de Imposto de Renda na venda de um imóvel para saldar a dívida de outro financiado.

A Corte, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e manteve os termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, que reconheceu o direito de isenção do autor.

O artigo 39, da Lei 11.196 de 2005, prevê a isenção de ganho de capital na alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, aplique o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial no País.

Por outro lado, o dispositivo da Instrução Normativa 599/05 veda a isenção do parágrafo anterior nos casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Segundo o voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa, a isenção objetiva veiculada no art. 39 da Lei n º 11.196/05 não pode ser suprimida pelo art. 2º, §11., inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05. A disposição infralegal acabou por extrapolar os limites legais, impossibilitando o contribuinte de usufruir o incentivo fiscal.

Ainda segundo a relatora, a finalidade da Lei nº 11.196/05 era de fomentar o setor imobiliário possibilitando a aplicação dos recursos gerados no próprio setor, independente de ordem de compra.

Dessa forma, poderá o contribuinte adquirir um segundo imóvel financiado ou realizar uma promessa de compra e venda, e, ao conseguir vender o primeiro imóvel, aplicar o resultado da venda para quitar o saldo remanescente, em até 180 dias, sem incidência de imposto de renda, caso a venda tenha gerado ganho de capital.

O julgamento corrobora para uniformização do assunto no STJ, uma vez que o mesmo entendimento favorável ao contribuinte já havia sido assentado pela 2ª Turma da Corte no ano de 2016.

Ademais, lembramos que o contribuinte apenas obteve a isenção do imposto após impetrar um Mandado de Segurança preventivo objetivando resguardar o seus direitos.

 

Jordão Luís Novaes Oliveira

joliveira@zilveti.com.br

Associado | Consultivo Tributário

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