Na próxima quarta-feira (31/10), terá início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, que trata sobre a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados, sem que o produto importado tenha sido submetido a qualquer industrialização ou beneficiamento. A repercussão geral do tema foi reconhecida em junho de 2016 pelo ministro relator Marco Aurélio.
Em breve síntese, sustenta a empresa que a incidência do imposto na saída do produto do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal. Dessa forma, ao equiparar o importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio constitucional, pois o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação.
Vale lembrar que em 2015 o Superior Tribunal de Justiça, ao reanalisar o tema, acabou por alterar o seu próprio entendimento e decidiu pela legalidade da cobrança do imposto na revenda de produtos importados.
Em junho de 2016, por sua vez, a empresa autora do Recurso Extraordinário obteve uma liminar no STF para suspender a dupla incidência de IPI, até o pronunciamento final do Supremo sobre o recurso.
Neste cenário, empresas que se enquadram nessa situação e que ainda não procuraram seu direito no judiciário podem, ainda, entrar com suas respectivas ações buscando afastar a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda.
A equipe tributária do Zilveti Advogados encontra-se à disposição para assessorar os interessados sobre o tema.
Jordão Luís Novaes Oliveira
Associado | Consultivo Tributário
Zilveti Advogados
Luis Eduardo Marola de Queiroz Pereira
Associado | Consultivo Tributário
Zilveti Advogados
Natália Affonso Pereira Reis
Associada | Contencioso Tributário
Zilveti Advogados