Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária: informativo esclarece norma

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária: prazo se encerra no dia 31 de julho

O Governo Federal publicou no dia 31 de março de 2017, a Lei nº 13.428/2017, que altera a Lei nº 13.254, reinstaurando o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), determinando a reabertura do referido programa.

Prontamente, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.704 de 2017 que regulamentou as alterações geradas pela Lei nº 13.428/2017.

Com a publicação da Instrução Normativa, em 03 de abril de 2017, iniciou-se o prazo para adesão, sendo seu termino previsto para o dia 31 de julho de 2017.

A declaração voluntária da situação patrimonial deverá ter como base os ativos, bens e direitos, de origem lícita, existentes em períodos anteriores a 30 de junho de 2016.

A lei manteve o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital no patamar de 15%, todavia, em substituição à multa imposta na lei original, sobre o valor do imposto apurado incidirá multa administrativa de 135%. Deste modo, o desembolso total do declarante será de 35,25% sobre o patrimônio declarado.

Um dos grandes pontos do Programa de Regularização é a concessão da anistia penal dos crimes de:

  • Omissão, prestação prestar informações falsas e fraude com a finalidade de suprimir ou reduzir tributos, contribuição social ou obrigações acessórias;

  • Sonegação Fiscal;

  • Falsificação de documentos público e particular;

  • Falsidade ideológica;

  • Uso de documento falso;

  • Evasão de divisas;

  • Lavagem de dinheiro.

A adesão ao programa desencadeia algumas reações imediatas, tais como confissão irrevogável e irretratável dos débitos, extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira (Ex. multa por atraso e não entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central) e o cancelamento das consequências penais acima mencionadas, entre outras consequências.

O declarante fica obrigado a manter pelo prazo de 5 anos, o extrato obtido pela Instituição Financeira com a comprovação do recolhimento do valor, bem como todos os documentos que ampararam a declaração de adesão. O descumprimento dessas e outras obrigações legais pode gerar a exclusão do declarante do programa.

Mantendo o mesmo raciocínio da lei anterior, a declaração não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeitos de investigação ou procedimento criminal ou para fundamentar qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial com relação aos recursos nela constantes.

A legislação inovou, garantindo a segurança jurídica do declarante, ao dispor que declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, tão somente resguarda o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite ainda complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.

Para as novas adesões, a cotação do dólar a ser usada para conversão dos valores dos bens será desvantajosa em relação à primeira versão do programa, pois, naquela época, foi usada a cotação de 31 de dezembro de 2014, de R$ 2,656 por dólar. A nova cotação, de 30 de junho 2016, é de R$ 3,2092 por dólar, o que aumenta a base de cálculo sobre a qual será aplicado o tributo e a multa.

Marília de Prince Rasi Faustino

mfaustino@zilveti.com.br

Contencioso e Consultivo Tributário

Luis Eduardo Marola de Queiroz Pereira

equeiroz@zilveti.com.br

Consultivo Tributário

Daniel Azevedo Nocetti

dnocetti@zilveti.com.br

Contencioso e Consultivo Tributário

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