Programa Especial de Regularização Tributária

Medida Provisória 783 de 2017.

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Governo Federal publicou, no dia 31 de maio de 2017, a Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Diferentemente da Medida Provisória nº 766 de janeiro de 2017, que não concedia descontos em multas, juros e encargos, o PERT concede descontos e tem uma sistemática de pagamentos mais favorável aos contribuintes.

Caso o contribuinte tenha aderido ao parcelamento da MP nº 766, existe a possibilidade de migração para o PERT.

Através do programa, poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória em análise, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.

Por outro lado, não poderão ser admitidos no PERT débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

I – Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos administrados pela SRFB, podendo eventual saldo remanescente ser quitado em até 60 (sessenta) prestações adicionais vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II – Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. Da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (cinco décimos por cento);

  1. Da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (seis décimos por cento);

  1. Da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (sete décimos por cento); e

  1. Da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou

III – Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e o restante:

  1. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

  1. Parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou.

  1. Parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

No caso de adesão a uma das modalidades previstas no item III, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a redução do pagamento à vista e em espécie para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, além da utilização, após a aplicação das reduções, de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos da RFB.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

I – Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

  1. Da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (cinco décimos por cento);

  1. Da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (seis décimos por cento);

  1. Da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (sete décimos por cento); e

  1. Da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

II – Pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

  1. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

  1. Parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

  1. Parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

No caso de adesão a uma das modalidades previstas no item II, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a redução do pagamento à vista e em espécie para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, além da quitação do saldo, após a aplicação das reduções, mediante oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceitos pela União.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00, quando se tratar de débito de pessoa física, e R$ 1.000,00, quando se tratar de pessoa jurídica.

Além disto, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, o cumprimento das obrigações com o FGTS, pagamento regular das parcelas, bem como o pagamento de todos os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa.

Fica vedado, por conta disto, a inclusão destes débitos em outra forma de parcelamento posterior, à exceção do reparcelamento previsto na Lei no 10.522 (art. 14-A).

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou

VII – o não pagamento por três meses consecutivos ou seis alternados dos débitos consolidados no PERT, dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, bem como o descumprimento das obrigações com o FGTS.

A opção pelo PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Por fim, a Medida Provisória nº 783/2017 ainda determina a edição pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 30 dias, dos atos necessários à execução dos procedimentos previstos no ato ordinatório.

Natália Affonso Pereira

npereira@zilveti.com.br

Associada | Contencioso Tributário

Jordão Luís Novaes Oliveira

joliveira@zilveti.com.br

Associado | Consultivo Tributário

Daniel Azevedo Nocetti

dnocetti@zilveti.com.br

Estagiário | Contencioso e Consultivo Tributário

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