Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamenta a dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos tributários, inscritos na Dívida Ativa da União

Foi publicada, no dia 09 de fevereiro, a Portaria PGFN nº 32/2018, que estabelece em 11 artigos quais os procedimentos que deverão ser observados pelos interessados em extinguir seus débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União mediante oferecimento de bens imóveis (as disposições não se aplicam aos débitos apurados na forma do Simples Nacional).

A dação está prevista no artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional e na Lei nº 13.313/2016, mas, segundo a própria PGFN, tal modalidade de pagamento nunca teria sido aplicada em razão da falta de regulamentação.

Com a nova portaria, a Procuradoria definiu algumas regras para que a dação em pagamento de bem imóveis seja válida e efetiva.

De acordo com seu artigo 2º, a dação em pagamento deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, isto é, com atualização, juros, multa, encargos legais e sem quaisquer descontos.

Sem prejuízo, caso seja necessário, o devedor poderá realizar a complementação da dação com dinheiro. No entanto, se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor da dívida, o devedor não terá direito ao ressarcimento de qualquer diferença.

A Portaria também define algumas condições para que um imóvel possa ser dado em pagamento, a saber:

  • O imóvel ofertado deve estar regularmente registrado em nome do devedor perante o cartório competente;
  • O imóvel deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
  • O imóvel deve ser de fácil alienação e atender aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência definidos pela Administração Pública;
  • O valor do imóvel deve ser avaliado por instituição financeira oficial, no caso de imóvel urbano, ou pelo INCRA em se tratando de imóvel rural. Vale destacar que todos os custos da avaliação do imóvel serão arcados pelo próprio devedor.

 

Para os débitos tributários objeto de discussão judicial, a aceitação da dação ficará condicionada à desistência da referida ação e à renúncia ao direito de questionamento da exigência, além da necessidade de pagamento das custas judiciais, eventuais honorários advocatícios e demais encargos legais devidos à Fazenda Nacional.

Ainda, é importante ressaltar que os depósitos judiciais vinculados a esses débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivos ou convertidos em renda da União.

Atendidas todas as condições formais indicadas acima, o devedor deverá apresentar um requerimento de dação em pagamento, formalizado em modelo próprio, perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicilio.

Tal requerimento determinará a abertura de processo administrativo e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • Documento de identificação da pessoa física e de seu procurador se houver, ou documento de constituição da pessoa jurídica conforme o caso;
  • Certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente, expedida há menos de 30 dias do protocolo, demonstrando que o imóvel está registrado em nome do devedor, bem como está livre e desembaraçado;
  • Comprovante de quitação do IPTU ou ITR, da Taxa de Limpeza Pública, energia elétrica, água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel;
  • Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicilio do devedor, bem como do lugar onde se encontra o imóvel;
  • Laudo de avaliação do imóvel, expedido há menos de 365 dias da data do protocolo do requerimento;
  • Manifestação de interesse no bem ofertado, expedida pela Administração Federal, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao imóvel;
  • Manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre a possibilidade do bem imóvel ofertado ser incorporado ao patrimônio da União.

 

Depois de realizados todos os procedimentos determinados pela Portaria, caberá à PGFN analisar o pedido protocolado e se manifestar sobre a conveniência e a oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel ofertado pelo devedor para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.

Vale destacar que a pendência na análise do requerimento não dispensa o cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.

Em síntese, a PGFN dispõe que os débitos inscritos em Dívida Ativa da União só poderão ser extintos se:

  • Todos os documentos e condições determinados pela Portaria nº 32 forem devidamente entregues e cumpridos;
  • A Secretaria do Patrimônio da União for favorável à incorporação do imóvel ao patrimônio público;
  • A Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (CGR/PGFN) aceitar a proposta de dação em pagamento.

Por fim, o levantamento de garantias eventualmente existentes só poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.

A Portaria já está em vigor desde a data de sua publicação (09.02.18) e a PGFN irá disponibilizar na internet uma área para que os interessados registrem suas ofertas de bens imóveis e para que os órgãos federais acompanhem os imóveis que estão sendo dados em pagamento.

 

Letícia Moura de Mello

lmello@zilveti.com.br

Associada | Contencioso Tributário

Zilveti Advogados

 

Natália Affonso Pereira

npereira@zilveti.com.br

Associada | Contencioso Tributário

Zilveti Advogados

Compartilhe

Artigos Recentes

ITCMD e IR – Bens Recebidos Por Transmissão Gratuita

Em busca de uma redução de carga tributária, contribuintes têm buscado junto ao Poder Judiciário o afastamento da cobrança de …

Ler mais >