Foi publicada, no dia 19 de dezembro, a Instrução Normativa nº 1769, que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
A partir de agora, os pedidos de isenção serão formulados por intermédio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Receita Federal na internet. O acesso ao sistema será feito mediante a utilização de certificado digital ou código de acesso, caso o usuário não possua o referido certificado.
Segundo a Receita Federal do Brasil, serão aproximadamente 150 mil pedidos de isenção anuais que deixarão de ser apresentados nas unidades de atendimento da Receita Federal, passando a ter tramitação eletrônica, o que permitirá o deferimento no prazo de 72 horas para as pessoas com deficiência que atenderem aos requisitos legais.
Ainda de acordo com o fisco federal, a automatização foi possível porque o Sisen utiliza bases de dados de vários órgãos públicos, de modo a garantir a celeridade e a segurança do processo. Dentre os sistemas e bases acessados, pode-se citar o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), além das fontes internas da própria Receita Federal.
A isenção de IPI aplica-se à aquisição de automóveis de
passageiros ou veículo misto, de fabricação nacional, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e a de IOF à aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruto (SAE), não se aplicando às operações de arrendamento mercantil (leasing), bem como aos acessórios ou dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertados pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros .
O direito à isenção de IPI nos casos de deficiência pode ser exercido uma única vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo. Já a isenção de IOF pode ser realizada uma única vez.
Jordão Luís Novaes Oliveira
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Associado | Consultivo Tributário
Zilveti Advogados