Foi publicado, no dia 16 de agosto, o Decreto nº 57.830, que determina a reabertura do prazo para ingresso no Programa de s (PRD), destinado às dívidas de Imposto Sobre Serviço (ISS) das sociedades uniprofissionais que foram desenquadradas pela fiscalização municipal.
Sociedades de médicos, advogados, arquitetos e outros profissionais que foram desenquadradas do Regime Especial até o dia 1º de setembro de 2017 têm, agora, até 30 de novembro de 2017 para efetuarem a adesão ao parcelamento e saldarem seus débitos.
A norma também prevê a inclusão de eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento exceto os formalizados com fundamento e nas condições do Decreto nº 56.378 de 2017 (último PRD). Nesse caso, o prazo para adesão vai até o dia 14 de novembro de 2017.
O ingresso ao PRD será efetuado por solicitação da sociedade, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no site da Secretaria Municipal da Fazenda.
Nesse sentido, ficam remidos os débitos de até R$ 1.000.000,00 e anistiadas as infrações a eles relacionados. Para os débitos que excedam R$ 1.000.000,00, no caso de pagamento à vista, a redução é de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa.
Para pagamento parcelado (até 120 parcelas mensais), a redução é de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa.
O valor de cada parcela não será inferior a R$ 200,00, e na ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD, e o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
É importante salientar que a formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência comprovada de eventuais ações ou embargos à execução fiscal.
Caso venha a aderir ao PRD, o contribuinte ficará impedido de continuar no Regime Especial do ISS, disposto na Lei 13.701 de 2011.
Luís Eduardo Marola de Queiroz Pereira
equeiroz@zilveti.com.br
Associado | Consultivo Tributário
Zilveti Advogados
Jordão Luís Novaes Oliveira
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