A Portaria PGFN 396/2016 e o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos

PGFN-COBRANCA-CREDITOS
Em 20 de abril, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 396, que regulamentou o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, objetivando aumentar a eficiência da recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, de modo a respeitar o princípio da eficiência consagrado no texto da Constituição Federal.

O referido regime consiste no conjunto de medidas administrativas ou judiciais para aperfeiçoar a cobrança dos créditos tributários, observados os critérios de economicidade e racionalidade.

O devedor incluído neste Regime será submetido aos seguintes procedimentos:

  • Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – “PEDP”

Constitui consulta sistemática e periódica às bases de dados patrimoniais dos devedores, com vistas à localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial ou identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária.

  • Procedimento de Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – “PECDA ”

Com o não pagamento do tributo no prazo legal, as Certidões de Dívida Ativa dos devedores incluídos no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial (o que já tem sido realizado com afinco na esfera estadual).

  • Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos – “PEAP”

Rotina sistemática e periódica de verificação da regularidade de parcelamentos ordinários e especiais do devedor, com vistas à orientação quanto aos benefícios da manutenção do acordo, conscientização dos prejuízos causados pela irregularidade fiscal e acompanhamento das mutações patrimoniais ou quaisquer outras fraudes que ponham em risco a satisfação do crédito parcelado.

  • Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas por depósito integral, carta fiança, seguro garantia, bem como as execuções suspensas por decisão judicial- “PAEG”

Consiste no acompanhamento prioritário das execuções fiscais de créditos garantidos por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora, bem como daquelas suspensas por decisão judicial, visando à rápida solução do litígio com obtenção de provimento judicial favorável à recuperação dos créditos executados.

A Portaria tratou, ainda, da a suspensão, nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80 , das Execuções Fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação integral ou parcial do crédito.

Vale destacar que caso haja redirecionamento a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa, a suspensão da execução fiscal deve ser precedida de determinação para inclusão do nome do corresponsável nos sistemas da Dívida Ativa. Desse modo, constarão também no polo passivo da execução fiscal os sócios e responsáveis tributários, e caberá a estas pessoas impugnar a inclusão através das medidas judiciais apropriadas.

1*Importante lembrar que o protesto de CDA foi reconhecido como válido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp 1.126.515/PR, porém os Tribunais pátrios (Apelação nº 1024617-76.2014.8.26.0564 Relator Desembargador Dr. Décio Notarangelli, julgado em 18/08/2016) vêm decidindo que o protesto de Certidões de Dívida Ativa é sanção política e com o propósito constranger o devedor ao pagamento da dívida.
2*Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Créditos: Marília Faustino e Letícia Mello – Equipe Zilveti Advogados

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