São Paulo, 09 de junho de 2009
Os outros riscos dos aeroportos
Por Wilde Cunha Colares
O adicional de periculosidade se caracteriza também pela permanente exposição do empregado ao perigo
Não é só o espaço aéreo que vem, há muito, enfrentando problemas. De acordo com muitas das turmas de nossos tribunais, em solo, além das dificuldades apresentadas pela incapacidade dos aeroportos de suportar tamanha demanda, também encontramos discussões de outra ordem: a suposta existência de risco àqueles que trabalham próximo das aeronaves. Deste risco decorreria o pagamento de adicional de periculosidade, algo que vinha sendo negado pelos tribunais em diversas situações e que, porém, tem apresentado decisões favoráveis aos empregados, o que tem preocupado as empresas ligadas ao ramo.
Vale lembrar que a referida periculosidade foi um instituto jurídico criado pelo legislador com o intuito de proteger o trabalho daqueles que laboram sob condições de risco, e que acrescenta a seu salário um bônus. No entanto, essa mesma periculosidade deve ser avaliada considerando-se a ocorrência de inúmeros fatores que levam à situação de perigo. Ou seja, não basta que esteja presente o elemento perigoso. É necessária a concomitância desse fator com a permanente exposição do empregado a tal elemento. Ou seja, considerando-se o trabalho realizado nos aeroportos, é necessária antes de mais nada uma delimitação de área de risco razoável dentro da qual o trabalhador precisa atuar em caráter permanente para que possa fazer jus ao referido bônus. Além disso, o perigo deve estar relacionado ao risco de violação à integridade física que inclusive deverá advir da própria atividade. Nesse sentido, o Ministério do Trabalho baixou portaria que regulamenta o trabalho em condições perigosas e são aquelas que devem ser consideradas para efeito de adicional.
Além da necessidade de previsão na referida portaria, o contato deve ser permanente e em condições de risco acentuado, conforme artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pode ser relacionado a explosivos, inflamáveis ou, de acordo com a Lei nº 7.369/85 também eletricidade Nesse sentido, é relevante a discussão quando se trata do trabalho nos aeroportos, tendo em vista que as atividades, via de regra, são desenvolvidas por empresas prestadoras de serviços.
A discussão, porém, deveria se limitar ao que se entende por área de risco, posto que os demais elementos já se encontram claramente definidos. Vale lembrar que, curiosamente, o interior das aeronaves não é tido como área de risco e, portanto, os comissários de bordo, comandante, co-piloto, enfim, toda a tripulação, não faz jus, nesse contexto, ao referido adicional.
Tal posição foi confirmada em recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no último dia 19 de maio deste ano. Sob a ótica do fundamento do relator, ministro Vantuil Abdala, a decisão é bastante coerente, visto que, para ele, os fatores determinantes são o contato com inflamáveis e o risco acentuado. Assim, ao contrário dos empregados que atuam diretamente com o abastecimento e que, portanto, continuam a realizar a tarefa ao longo de toda a sua jornada, os comissários não possuem a mesma frequência de contato com o agente perigoso.
Nesse aspecto, surpreende a decisão proferida pelo mesmo tribunal no final de 2008 julgando devido adicional aos motoristas dos ônibus do aeroporto, visto que, da mesma forma, não estão em contato com inflamáveis e o risco é, a rigor, o mesmo enfrentado pela tripulação, pelo fato de estar em contato com o agende perigoso em tempo bastante reduzido. Deveria, assim, ser observada a súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que exclui do benefício ao adicional àqueles que se enquadram nessa situação.
É necessário, na falta de parâmetros, utilizar-se de analogia para determinar qual seria a área de risco nas atividades desenvolvidas nos aeroportos, já que não é razoável que se considere toda a pista de um aeroporto área de risco. Assim, quando se trata de abastecimento das aeronaves com produtos inflamáveis, podemos observar o que diz a NR-16 em seu anexo 2:
São Consideradas áreas de risco: q) Abastecimento de inflamáveis – toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Nesse cenário, a efetiva área de risco seria aquela dentro do raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento, para fins de percepção de adicional de periculosidade, e deveriam recebê-lo aqueles que efetivamente atuassem de forma constante dentro dessa área. Portanto, os tribunais, além de uniformizar seu entendimento sobre casos que possuem as mesmas características, deveriam começar a observar os limites impostos pela lei e orientações dadas pelaSúmula 364 e o caminho para se conseguir esse objetivo é a correta discussão processual que precisa ser bem conduzida até as altas instâncias.