O termo

Edição: Ano 6 | No. 67 | Março/2009 | pág. 42 e 43

É preciso interpretar

O termo divulgação, remanescente na ementa, esclarece a vontade do legislador

Por Ana Marta Cattani Zilveti*

Continua intensa a polêmica trazida pela Lei 11.638/07 sobre a obrigatoriedade de as sociedades limitadas que se enquadrem no conceito de grande porte publicarem demonstrações financeiras em jornais oficiais e outros veículos impressos. Após muita controvérsia entre advogados e juristas, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) editou o Ofício Circular n. 099/2008, para orientar as Juntas Comerciais no sentido de que a publicação de balanços pelas limitadas é apenas facultativa. A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) e a União Federal vêm travando batalha judicial, cujo foco é o referido Ofício Circular. Mas essa demanda não ataca o cerne da questão, que é a interpretação do art. 3º da Lei 11.638/07. Para elucidar o assunto, é preciso considerar a finalidade que inspirou o dispositivo legal, a fim de averiguar a real intenção do legislador.

O Projeto de Lei 3.741/2000, que deu origem à Lei 11.638/07, previa a publicação de demonstrações financeiras pelas limitadas de grande porte. Contudo, embora conste da ementa da Lei a palavra divulgação, o termo publicação foi retirado do texto final do art. 3º, em que hoje consta apenas a expressão escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. A finalidade da nova lei, como declarada em sua exposição de motivos e divulgada nos seminários promovidos pela Comissão de Valores Mobiliários e durante os debates no Congresso, é a de implementar, no Brasil, princípios contábeis internacionalmente reconhecidos, em prol da transparência dos processos decisórios, no contexto das exigências trazidas pela globalização.

De fato, faltou no texto da lei a palavra publicação e, assim, por meio de interpretação literal do direito, calcada na leitura da lei tal qual positivada, tende-se a crer que a publicação não é obrigatória. A ementa da Lei 11.638/07, entretanto, menciona divulgação, o que denota a vontade do legislador em ter as demonstrações financeiras das limitadas de grande porte reveladas a terceiros. O contexto da lei é o da transparência, seguindo os preceitos e as melhores práticas de governança corporativa. A lei pretendeu equiparar as limitadas, desde que de grande porte, às sociedades anônimas. Portanto, a interpretação teleológica da norma não pode conduzir a outra conclusão senão a de que a divulgação e a publicação de balanços devem ser realizadas também pelas limitadas. Em vários países da Europa, a divulgação de balanços pelas sociedades limitadas não é novidade. Na Alemanha, as limitadas são consideradas sociedades de capital, divididas em pequenas, médias e grandes. Todas devem registrar suas demonstrações financeiras no Registro de Comércio, e a limitada grande (Grosse GmbH) é obrigada a publicá-las na imprensa.

A exemplo do que ocorre na Alemanha, a limitada brasileira não pode ser vista apenas como sociedade de pessoas, presa a antigos conceitos do direito comercial. No mínimo, as partes interessadas (stakeholders) devem ter acesso aos balanços, obrigação esta que poderia ser facilmente cumprida mediante a divulgação pela internet. Não se trata aqui de defender a imprensa ou eventuais interesses corporativos, mas sim de buscar a divulgação plena de informações financeiras pelas grandes empresas, este sim o objetivo principal da norma, que acaba sendo esquecido por detrás da polêmica em torno da palavra publicação. A divulgação dos balanços, em pleno compasso com a globalização e suas necessidades regulatórias, independeria de publicação na imprensa. Porém, a lei em vigor, infelizmente, ainda prevê que esse objetivo seja atingido por meio da publicação em jornais e diários oficiais – o que nos faz replicar este mesmo raciocínio para as limitadas.
* Ana Marta Cattani Zilveti é sócia do escritório Zilveti e Sanden Advogados. Colaborou a advogada Flávia Horn Allegro Farah.

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