O adicional de periculosidade – Dr. Wilde Colares – DCI

São Paulo, 25 de maio de 2009

O adicional de periculosidade

Por Wilde Colares

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 16 de abril, em caráter terminativo, projeto de lei -substitutivo aos projetos de Lei 1.033/03, da deputada Vanessa Grazziotin (PC do B-AM), e 1.562/07, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA)- que institui o salário adicional de periculosidade para vigilantes e empregados em transporte de valores.

A proposta aprovada na comissão foi o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), que já se encontra tramitando em caráter conclusivo. O projeto segue agora para o Senado.

No mesmo passo, em setembro de 2007, a Câmara aprovou o projeto de Lei 7.362/06, do Senado, que estende o adicional de periculosidade aos carteiros.

Se sancionada, a nova lei dará direito ao adicional de 30% também aos empregados em atividade de vigilância ou de transporte de valores, visto que tais atividades passam a ser consideradas trabalho perigoso. O adicional, nesse caso, se incorporaria ao salário para todos os efeitos legais.

A dúvida que surge de imediato é a quem efetivamente se pode estender tal benefício. No caso de empregados que atuam com venda de objetos de valor, tais como jóias, por exemplo, surge a dúvida sobre se tal legislação poderia ser aplicada.

A questão é pertinente, sobretudo porque o projeto não é claro, declarando apenas que fica reconhecida como perigosa a atividade de vigilância ou de transporte de valores.

Interpretando o texto de forma literal, pode-se entender que apenas os empregados que tenham como atividade primordial o transporte de valores é que fazem jus ao adicional, excluindo-se, portanto, aqueles que atuam com venda de jóias.

Também poder-se-ia entender que o legislador, com transporte de valores, referiu-se apenas aos profissionais que trabalham com moeda e ouro através de carro-forte, o que parece ser o meio mais razoável de se entender referido texto.

Lendo mais atentamente o projeto, verifica-se que seu artigo primeiro também não esclarece a questão: Fica reconhecida como perigosa a atividade de vigilância ou de transporte de valores, passando o empregado que a exerce a ter direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber, a título de adicional de periculosidade, a qual se incorpora ao salário para todos os efeitos legais.

Além disso, de acordo com o autor do substitutivo do projeto, Roberto Santiago, a inclusão do elevado risco de acidente do trabalho entre as condições que fundamentam o adicional busca inibir o comportamento de alguns empregadores que, em vez de investir na prevenção, preferem correr o risco de uma ação indenizatória por parte do trabalhador acidentado. Ou seja, com a lei sancionada, a não-adoção das medidas de segurança deixa de ser economicamente interessante. Isso, porém, não elimina as dúvidas levantadas.

Outro detalhe interessante no substitutivo é de que, por ele, permanece como atividade perigosa o contato permanente com energia elétrica. Ou seja, o projeto, se aprovado, revogará a Lei 7.369/85, que institui salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade.

De todo modo, caso a aprovação no Senado ou a sanção da presidência não altere a atual redação, as dúvidas só serão resolvidas através das decisões proferidas pelas varas e pelos tribunais trabalhistas.

Deve-se, assim, esperar por inúmeras ações que certamente farão uso da falta de clareza no texto legal para requerer o pagamento do adicional de periculosidade e certamente deve causar, se não uma divisão de entendimento entre os juízes, ao menos algumas decisões conflitantes.

Caberá às empresas que serão diretamente afetadas pela nova lei preparar-se para novas ações e, nelas, procurar demonstrar a inaplicabilidade da lei à realidade dos seus empregados de modo a evitar que isso se torne mais um agravante no aumento do passivo trabalhista.

Wilde Colares é coordenador da área trabalhista do escritório Zilveti e Sanden Advogados em São Paulo ( wcolares@zilvetisanden.com.br)

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