Novo entendimento do CARF permite crédito sobre frete de produtos acabados

Nos autos do processo administrativo nº 11080.005380/2007-27, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria de votos (7X3), decidiu permitir o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com fretes de produtos acabados.

Anteriormente, o entendimento da 3ª Turma era desfavorável ao contribuinte. A mudança de entendimento do colegiado, se deu em virtude da nova composição de julgadores.

No caso em comento, o contribuinte ingressou com Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento de créditos relativos a Cofins não-cumulativa vinculada à receita bruta auferida com exportação e a Cofins não-cumulativa vinculada à receita bruta não tributada auferida no mercado interno. Ato contínuo, foi proferido despacho decisório reconhecendo parcialmente o direito creditório pleiteado e homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido.

Ademais, no Relatório de Ação Fiscal, foi constatado que a empresa calculou créditos sobre valores escriturados nas contas “Fretes Transferências para Vendas”, que se refere as transferências de produtos acabados entre diversos estabelecimentos da empresa ou então para estabelecimentos de terceiros não clientes, não estando assim vinculados a operações de venda e, portanto, não gerariam créditos, por falta de previsão legal.

Dessa forma, a empresa apresentou Manifestação de Inconformidade, defendendo, principalmente, a possibilidade de calcular créditos sobre fretes efetuados entre o seu estabelecimento produtor e centros de distribuição localizados em diversas cidades do país, uma vez que esse frete é essencial para a concretização da operação de venda.

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, sob o argumento, dentre outros, de que “não existe previsão legal para cálculo de créditos a descontar do PIS não-cumulativo sobre valores relativos a fretes realizados entre estabelecimentos da mesma empresa ou para estabelecimentos de terceiros não clientes.”

Assim, diante da negativa, a empresa interpôs Recurso Voluntário, que foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito da empresa aos créditos decorrentes do custo referente ao frete pago pelo transporte de produtos entre estabelecimentos da recorrente.

Dentre os principais argumentos, destaca-se:

Nas palavras de Leonardo Vinicius Toledo de Andrade;

o frete é um serviço indispensável na atividade da recorrente, de modo que os produtos sejam remetidos para outro estabelecimento do mesmo titular, integrando se de modo necessário na cadeia produtiva e, como dito pela recorrente o serviço de frete contratado por etapas possibilita, e facilita a operação de venda e que por se tratar de transporte de produtos perecíveis é delicado e demanda operação diferenciada.

Nesta toada, o valor do frete imputado na transferência pode ser considerado como uma despesa necessária, em razão de ser imprescindível, sendo, então, possível o creditamento”.

Em seguida, foi interposto Recurso Especial pela Procuradoria, que teve julgamento favorável ao contribuinte.

No acórdão, o Relator do caso, Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, na medida em que subtraindo-o não seria possível a concretização da sua atividade. Outros seis conselheiros seguiram seu voto.

No entanto, houve divergência de entendimento pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, que em suas palavras “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”. Tal entendimento foi acompanhado por outros dois conselheiros.

Assim, por maioria dos votos (7X3), prevaleceu o entendimento de que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, permitindo, portanto, o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados.

Destacamos que o contribuinte que se encontrar nessa hipótese poderá entrar em contato com a equipe do Zilveti Advogados, a fim de analisar a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre essas rubricas.

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