No dia 28 de dezembro, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202/2023 que, dentre outras providências, passou a introduzir o artigo 74-A na redação da Lei nº 9.430/1996.
Em outras palavras, esta Medida Provisória deu o ponta pé inicial para que as compensações administrativas dos créditos tributários federais reconhecidos judicialmente viessem a ser restringidas, como maneira de mitigar os impactos fiscais do exercício legítimo dos contribuintes.
Além das balizas mínimas para que os créditos possam ser efetivamente fruídos, tais como, i) limitação mensal de 1/60 da proporção do direito creditório a ser compensado e ii) valor mínimo o crédito sujeito ao novo regramento (R$ 10 milhões de reais), a MP também delegou ao Ministro da Fazenda a função de regulamentar os pormenores relacionados a este tema.
Sendo assim, não tardou para que tal regulamentação viesse à tona, visto que o Ministério da Fazenda, no dia 05/01/2024, publicou a Portaria Normativa MF nº 14/2024 estabelecendo as novas balizas a serem observadas nas compensações tributárias, conforme elencado abaixo:
- Os créditos inferiores a R$ 10.000.000,00 poderão sem compensados livremente;
- Os créditos superiores a R$ 10 milhões e inferiores a R$ 99.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 12 meses;
- Os créditos superiores a R$ 100 milhões e inferiores R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;
- Os créditos superiores a R$ 200 milhões e inferiores a R$ 299.000.000,00 deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses;
- Os créditos superiores a R$ 300 milhões e inferiores a R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;
- Os créditos superiores a R$ 400 milhões e inferiores a R$499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses;
- Os créditos superiores a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.
Da análise destas novas balizas impostas pelo Ministério da Fazenda, é possível notar inúmeros equívocos de ordem legal, constitucional e procedimental que, em alguns casos, até mesmo inviabiliza a integral fruição dos créditos dos contribuintes.
Primeiramente, sob o ponto de vista legal, nota-se que a Medida Provisória, ao delegar função regulamentadora acerca de compensação, a ato infralegal editado pelo Ministro da Fazenda, acaba por violar o disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Portanto, de plano, é possível notar evidente ilegalidade na formatação da MP, ao passo que há efetiva permissão para que haja regulamentação da compensação por meio de ato normativo que não se submeta ao crivo do Congresso Nacional.
Indo adiante, quanto ao aspecto constitucional, é possível verificar a afronta a diversos princípios, tais como, o Princípio da Segurança Jurídica e da Coisa Julgada.
O Princípio da Segurança Jurídica resta prejudicada uma vez que os contribuintes se planejaram para o ano de 2024 contando com a livre fruição de seus créditos tributários, no entanto, com a nova regulamentação, as compensações, a depender do volume de créditos, poderão implicar no desembolso de caixa em determinadas competências, mesmo que haja a disponibilidade de crédito para integral quitação dos impostos federais.
A violação do postulado da Coisa Julgada decorre do fato de que os contribuintes, mesmo após serem submetidos a lentíssimo trâmite do processo judicial, uma vez reconhecido o seu crédito, a imposição de restrições à sua respectiva compensação possui o condão de esvaziar a certeza, liquidez e a exigibilidade do título executivo conquistado.
Ademais, a correta observância ao Princípio da Coisa Julgada, ao menos, deve garantir que os créditos habilitados antes da Medida Provisória não se submetam a estas restrições, ao passo que se trata de fato novo que não era de conhecimento dos contribuintes.
Indo além, especialmente com relação aos créditos de maior volume, a imposição do prazo mínimos da compensação pode, ocasionalmente, acarretar a perda parcial do direito creditório.
Tal fato pode vir a ocorrer nas hipóteses em que a correção do crédito implique na necessidade de se aumentar o prazo mínimo das compensações ou, eventualmente, haja competências nas quais o credor não possua volume substancial de tributos a serem recolhidos. Com isso, a compensação limitada mensalmente a 1/60 do crédito, pode representar a impossibilidade de saldá-lo em sua integralidade, visto que há a limitação de 5 anos para que o direito creditório seja integralmente quitado, conforme disposição do art. 106 da IN 2055/2021.
Portanto, da análise destes aspectos, é perfeitamente possível levar ao Poder Judiciário o pleito para que os contribuintes não se sujeitem às novas restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.202/2023. Caso haja dúvidas sobre o assunto, a equipe do Zilveti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.