Não incidência do PIS/COFINS – Importação sobre os serviços prestados no exterior

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.063.187 (Tema 962), firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Em que pese ainda estarem pendentes de julgamento embargos declaratórios opostos em face ao acórdão proferido, desde a data de julgamento do referido recurso já não mais há que se admitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Selic que são recebidos pelo contribuinte quando da repetição de indébito tributário.

No julgamento em comento, o STF considerou que os valores relativos à Selic incidentes sobre os indébitos tributários ostentam natureza indenizatória, pois tratam de recomposição do patrimônio da parte que ficou longo tempo sem poder dispor dos valores discutido em juízo. Em outras palavras, trata-se de uma indenização pela indisponibilidade temporária do capital.

Com amparo nesse entendimento é juridicamente fundamentada a conclusão de que, também o PIS e a COFINS não devem incidir sobre esses valores de Selic a que nos referimos.

Isso porque a natureza de recomposição patrimonial e indenizatória de tais valores se afasta do conceito de receita tributável, base de cálculo das mencionadas contribuições.

A receita deve ser entendida como sendo algo novo, que se integra ao patrimônio, aumentando-o, ao passo que os valores referentes à Selic têm a função de recompor um patrimônio em razão da privação da utilização de recursos por determinado lapso de tempo, e por isso não se confundem com o conceito de receita, fazendo com que sobre tais importâncias não incidam o PIS e a COFINS.

Nas palavras de Bernardo Ribeiro de Moraes, receita, base de cálculo do PIS e da Cofins necessariamente trata de acréscimo patrimonial, o que significa dizer que: “Sendo palavra-gênero, a entrada financeira alcança qualquer receita auferida, podendo afirmar-se que toda receita constitui uma entrada financeira, mas nem toda entrada financeira constitui uma “receita”, por não ingressar no patrimônio da empresa. (in Revista Dialética de Direito Tributário, nº 60, ed. Dialética, p.26).

Já são muitas as decisões que têm sido proferidas em favor dos contribuintes, valendo frisar que, como o STF apenas tratou de analisar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic, as empresas necessitam submeter essa discussão em juízo antes de adotarem qualquer providência no sentido de excluírem da tributação pelo PIS e pela COFINS os valores relativos à Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário.

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