Mudança de Regime de Bens no Casamento e Proteção de Bens de cada um dos Cônjuges – Dra. Catia Zillo – GM Online

São Paulo, 14 de maio de 2009

Mudança de Regime de Bens no

Casamento e Proteção de Bens de cada um dos Cônjuges

Por Catia Zillo Martini

A legislação brasileira adotou três princípios fundamentais que norteiam o regime matrimonial: (a) variedade de regimes (regime da comunhão parcial de bens ou de aquestos, regime da comunhão universal de bens e regime da separação de bens); (b) liberdade na fixação dos pactos antenupciais; e (c) imutabilidade do regime de bens adotado. Assim, diversamente da imutabilidade prevista no Código de 1916, o Código Civil Brasileiro de 2002 permite a alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que autorizada judicialmente em pedido motivado de ambos os cônjuges, comprovando-se as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.Uma vez presentes esses requisitos, cabe ao juiz a decisão. Importante que a alteração não afete direitos de terceiros, quais sejam, eventuais contratantes ou credores dos cônjuges, já que, na hipótese, estaria configurada a fraude, tornando ineficaz o ato. No processo cabe intervenção do Ministério Público, pela natureza da lide e o interesse público inerente à pretendida mudança na regulamentação do regramento patrimonial dos casados. A sentença que autoriza a mudança do regime de bens vale como instrumento hábil à revogação do pacto antenupcial, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado. Tem-se como desnecessária a lavratura de novo pacto isso porque a decisão judicial sobrepõe a solenidade da escritura. O correspondente mandado servirá para registro e averbação no Registro de Imóveis para publicidade da sentença e sua eficácia perante terceiros. Vale ainda lembrar que a mudança de regime de bens deve ser averbada perante o Cartório de Registro Civil para que conste na respectiva certidão de casamento dos interessados. A respeito do termo inicial de vigência do novo regime de bens, se a partir da sentença ou retroativo à data do casamento, há que se levar em conta a formulação do pedido e os termos da decisão proferida pelo juiz.Normalmente, os efeitos se operam ex nunc, preservando-se, pois, a situação anterior originada pelo pacto antenupcial, até o momento da mudança. Mas não se descarta a possibilidade de pedido expresso de modificação do regime ex tunc, cabendo ao juiz examinar, ainda com maior cautela, a proteção dos direitos das partes requerentes e de terceiros interessados, para então decidir, se for o caso, pela autorização do novo regime de bens em caráter retroativo à data da celebração do casamento. A mudança de regime de bens, especialmente para o regime da separação total de bens, é instrumento importante para que eventual penhora só recaia sobre os bens do cônjuge onde foi originada a dívida. Na prática, a mudança do regime de bens serve de proteção aos cônjuges que detenham bens em comum com o seu marido ou mulher, mas em que as eventuais dívidas sejam de apenas de um deles.

Catia Zillo Martini é advogada de Zilveti e Sanden Advogados em São Paulo ( cmartini@zilvetisanden.com.br)

Compartilhe

Artigos Recentes

ITCMD e IR – Bens Recebidos Por Transmissão Gratuita

Em busca de uma redução de carga tributária, contribuintes têm buscado junto ao Poder Judiciário o afastamento da cobrança de …

Ler mais >