Instrução Normativa nº 1812 de 2018 – Reoneração de Folha

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1812 de 2018, regulamentou a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 que alterou a Lei nº 12.546/2011, popularmente conhecida como “Lei de desoneração da folha”.

A lei originária possibilitava que as empresas, de um extenso rol de serviços, recolhessem as Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB) de serviços ou produtos, ao invés de sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais.

A lei de 2018 diminuiu o rol dos setores beneficiados, ao manter apenas 17 dos 56 originários.

Assim, a alíquota das empresas que permaneceram enquadradas pela lei será de:

  • 1 % sobre o valor da receita bruta para empresas fabricantes dos produtos com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº. 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 1601.00.00, 1602.3 e 1602.4;Foram mantidos os setores: 1. Calçados; 2. Call Center; 3. Comunicação; 4. Confecção/vestuário; 5. Construção civil. 6. Empresas de construção e obras de infraestrutura; 7. Couro; 8. Fabricação de veículos e carroçarias; 9. Máquinas e equipamentos; 10. Proteína animal; 11. Têxtil; 12. TI (Tecnologia da informação); 13. TIC (Tecnologia de comunicação); 14. Projeto de circuitos integrados; 15. Transporte metro ferroviário de passageiros; 16. Transporte rodoviário coletivo; 17. Transporte rodoviário de cargas.
  • 1,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas de transportes rodoviários de cargas e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e imagens;
  • 2% sobre o valor da receita bruta para o setor de transportes e serviços relacionados;
  • 2,5% sobre o valor da receita bruta para as demais empresas fabricantes dos produtos com NCM listados no anexo II da instrução normativa nº 1436;
  • 3% sobre o valor da receita bruta para as empresas que prestam serviços de teleatendimento (call center); e
  • 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Construção Civil.

Por fim, é disposto na portaria que o ato surtirá seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2018.

 

 

Luís Eduardo Marola de Queiroz Pereira

equeiroz@zilveti.com.br

Consultivo Tributário

Zilveti Advogados

 

Natália Affonso Pereira Reis

npereira@zilveti.com.br

Contencioso Tributário

Zilveti Advogados

 

Daniel Azevedo Nocetti

dnocetti@zilveti.com.br

Contencioso e Consultivo Tributário

Zilveti Advogados

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