Informativo: Regulamentação do Programa Especial de Parcelamento

O Governo Federal publicou, no dia 31 de maio de 2017, a Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

O aludido instrumento determinou que, no prazo de 30 dias, fossem editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no ato ordinatório.

Deste modo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no dia 21 de junho de 2017, a Instrução Normativa nº 1711 de 2017, que regulamenta o referido programa.

A Instrução Normativa determina que a adesão ao PERT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017.

Através do programa, poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória em análise, desde que o requerimento seja efetuado até o prazo final para adesão.

O ato normativo ainda traz a possibilidade da migração dos débitos incluídos no parcelamento (PRT), criado pela Medida Provisória nº 766/2017 que perdeu sua eficácia no primeiro dia de junho, para o PERT.

Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade de inclusão parcial dos débitos no parcelamento, desde que seja possível a distinção no processo administrativo ou judicial de referência.

Em contra partida, não serão admitidos no parcelamento débitos apurados na forma do Simples Nacional criado pela Lei Complementar nº 123 de 2006, assim como débitos decorrentes de conluio, fraude e sonegação fiscal. Discute-se, porém, nesta última situação, a possibilidade de inclusão destes valores quando ainda não há decisão administrativa definitiva.

 

Apesar de a Medida Provisória admitir a inclusão de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que se encontram em recuperação judicial, o ato regulamentário impossibilita a inclusão no PERT dos débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada e pessoa civil com insolvência estabelecida.

O sujeito passivo que aderir ao PERT, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

 

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

 

  1. a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

 

  1. b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

 

  1. c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

 

  1. d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas; ou

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

  1. a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  1. b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
  1. c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Na hipótese prevista no item I, o saldo remanescente após a amortização com créditos, se existente, poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

No caso de adesão a uma das modalidades previstas no item III, ficam asseguradas aos devedores com dividas incluídas no parcelamento em até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a redução do pagamento à vista e em espécie para 7,5% do valor da dívida consolidada, além da utilização, após a aplicação das reduções, de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos da RFB.

Para fins de estipular a quantidade máxima de parcelas, o valor individual de cada fração não poderá ser inferior a R$ 200,00, quando se tratar de débito de pessoa física, e R$ 1.000,00, quando se tratar de pessoa jurídica.

Além disto, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, o cumprimento das obrigações com o FGTS, pagamento regular das parcelas, bem como o pagamento de todos os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa.

Fica vedado, por conta disto, a inclusão destes débitos em outra forma de parcelamento posterior, à exceção do reparcelamento previsto na Lei no 10.522 (art. 14-A).

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou

VII – o não pagamento por três meses consecutivos ou seis alternados dos débitos consolidados no PERT, dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, bem como o descumprimento das obrigações com o FGTS.

A opção de adesão ao PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Caso o contribuinte seja excluído do parcelamento especial, é facultado a este, no prazo de 10 dias, apresentar um recurso administrativo, com efeito suspensivo, que será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do sujeito passivo.

Natália Affonso Pereira

npereira@zilveti.com.br

Associada | Contencioso Tributário

Jordão Luís Novaes Oliveira

joliveira@zilveti.com.br

Associado | Consultivo Tributário

Daniel Azevedo Nocetti

dnocetti@zilveti.com.br

Estagiário | Contencioso e Consultivo Tributário

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