Informativo: Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

O Governo Federal publicou, no dia 31 de maio de 2017, a Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O aludido instrumento determinou que, no prazo de 30 dias, fossem editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no ato ordinatório.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, no dia 21 de junho de 2017, a Instrução Normativa nº 1711 de 2017, conforme informativo já elaborado.

Por sua vez, no dia 30 de junho do corrente ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 690, que regulamenta a Medida Provisória no que se refere aos débitos inscritos em Divida Ativa da União.

Lembramos que através do PERT poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória em análise, desde que o requerimento seja efetuado dentro do prazo de adesão ao programa.

Apesar da vedação contida na Lei nº 9.311/1996, os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) também poderão ser quitados pelo parcelamento.

Mesmo com a manifestação da Medida Provisória no sentido de admitir a inclusão de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que se encontram em recuperação judicial no programa de parcelamento, o ato regulamentário impossibilitou a inclusão no PERT dos débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada e pessoa civil com insolvência estabelecida.

Adicionalmente, não poderão ser liquidados no PERT:

  1. os débitos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação,
  1. os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
  1. os débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, e
  1. aqueles devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

A inclusão no PERT dos débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será feita, exclusivamente, mediante requerimento a ser protocolado no sítio da PGFN na Internet no período de 1 a 31 de agosto de 2017, devendo o sujeito passivo, no momento de adesão, indicar as inscrições em dívida ativa que serão incluídas no parcelamento.

Apesar de possibilitar a inclusão parcial dos débitos constantes na conta corrente do sujeito passivo, a norma é clara ao dispor que o requerimento abrangerá a totalidade das competências que compõem o instrumento de cobrança, impossibilitando, deste modo, a adesão ao parcelamento de apenas uma fração da Certidão de Dívida Ativa.

Insta salientar que a adesão, em caso de solidariedade tributária, poderá ser feita tanto pelo devedor principal quanto pelo corresponsável constante na inscrição. E, no caso de parcelamentos de pessoas jurídicas, o requerimento deverá ser submetido ao órgão pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

O sujeito passivo que aderir ao PERT, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, dentro dos prazos supracitados, das seguintes formas:

I – pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

  1. a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
  1. b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
  1. c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
  1. d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas;

II – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90%) dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

IV – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

No entanto, caso o sujeito passivo inclua no parcelamento dívidas, com o valor total de até R$ 15 milhões, e opte por uma das modalidades de parcelamento dos itens II a IV, este poderá reduzir o pagamento à vista para, no mínimo, 7,5 % do valor consolidado, que poderá ser quitado em cinco parcelas iguais e sucessivas.

Ainda nessa hipótese, o sujeito passivo, após ter quitado a parcela inicial, poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, deve-se observar que a PGFN ainda expedirá o ato que irá regulamentar a dação em pagamento. Enquanto a proposta de dação em pagamento de bem imóvel estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas, observando o respectivo prazo de vencimento.

Para fins de estipular a quantidade máxima de parcelas, o valor individual de cada fração não poderá ser inferior a R$ 200,00, quando se tratar de débito de pessoa física, e R$ 1.000,00, quando se tratar de pessoa jurídica.

Além disto, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

A adesão ao programa especial de pagamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, o cumprimento das obrigações com o FGTS, pagamento regular das parcelas, bem como o pagamento de todos os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa. Além de provocar a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

O sujeito passivo que desejar parcelar débitos que são objeto de parcelamentos em curso, deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na internet, no endereço, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”.

Para incluir no PERT débitos que se encontram em discussão judicial, o optante deverá apresentar pedido de extinção com resolução de mérito e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre o litígio, podendo, ainda, o pedido referir-se a apenas uma fração da ação, se  a substancia desta for divisível e passível de distinção dos demais débitos.

Após o pedido ser apresentado nos autos do processo judicial, o contribuinte deverá comparecer a unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil para comprovar a desistência e renuncia, até o prazo final de adesão do PERT.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PERT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência.

Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

Implicará na exclusão do devedor do PERT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou

VII – o não pagamento dos débitos consolidados no PERT, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, além do descumprimento das obrigações com o FGTS, por três meses consecutivos ou 6 alternados.

Em caso de exclusão do PERT, é facultado ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação de inconformidade contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional, a ser apreciado pelos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo optante.

Contra a decisão que apreciar a manifestação de inconformidade o sujeito passivo ainda poderá interpor recurso, no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão de exclusão.

A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

Destaca-se que os débitos incluídos no PERT não poderão ser incluídos em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522 de 2002.

A Portaria, por fim, determinou que fosse delegada à Caixa Econômica a competência para regulamentação, concessão e a administração do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, inclusive, sendo de sua competência a apreciação de pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento e desistência dos parcelamentos firmados.

Natália Affonso Pereira

npereira@zilveti.com.br

Associada | Contencioso Tributário

Zilveti Advogados

Jordão Luís Novaes Oliveira

joliveira@zilveti.com.br

Associado | Consultivo Tributário

Zilveti Advogados

Daniel Azevedo Nocetti

dnocetti@zilveti.com.br

Estagiário | Contencioso e Consultivo Tributário

Zilveti Advogados

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