As empresas limitadas de grande porte sediadas em São Paulo ainda enfrentam um grande problema para a aprovação das contas de sua administração. A Junta Comercial mantém seu entendimento quanto a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras destas empresas em jornal de grande circulação e imprensa oficial, por uma interpretação da Lei nº. 11.638 que definiu as empresas de grande porte e determinou as regras sobre escrituração e elaboração de suas demonstrações financeiras.
Enquanto se aguarda o julgamento da ação principal sobre o assunto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio), as empresas caracterizadas como sociedades de grande porte só conseguem realizar o registro de seus atos sem a publicação das demonstrações financeiras, caso possuam decisão favorável no judiciário.
Contudo, enquanto o tribunal não se manifesta na ação definitiva, as decisões são contraditórias para as empresas.
Na primeira, ocorrida no final de março, o juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, rejeitou o mandado de segurança proposto pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP.
Tal decisão ignora a ilegalidade da medida e entendeu não se tratar de um ato ilegal ou abusivo por parte da Junta comercial, mas mero cumprimento de ordem judicial proferida pela 25ª Vara Cível Federal da Justiça Federal de São Paulo.
Com a decisão, as empresas associadas à CIESP, que estavam desobrigadas da publicação dos documentos contábeis nos veículos de grande circulação e Diário Oficial em virtude de liminar voltaram a ser obrigadas a realizar tal publicação.
Contudo, na semana seguinte, o Tribunal Regional Federal, analisando recurso impetrado pela Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – Fecomercio, entendeu, corretamente, que as empresas de grande porte estão dispensadas de realizar tal publicação, pois isto seria uma afronta à lei.
Em meio destas decisões, somente aquelas empresas que obtiveram decisões favoráveis podem realizar o arquivamento o de seus atos sem o ônus de realizar a publicação exigida pela Junta Comercial.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição para esclarecimentos.
Por Raphael Matos Valentim