Informativo: Governo do Estado de São Paulo altera pontos importantes da legislação tributária

O Governador do Estado de São Paulo sancionou na última terça-feira, 18, duas leis (16.497 e 16.498) que alteram consideravelmente a legislação tributária do Estado de São Paulo.

A Lei nº 16.497 trouxe uma nova formatação das multas e juros na área tributária, reduzindo a porcentagem das penalidades em alguns casos e estipulando a aplicação da Taxa Selic para a correção dos débitos em aberto pelo contribuinte.

A alteração do índice dos juros veio a corroborar com a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade dos juros de 0,33% ao dia fixado pela Lei 13.918 de 2.009.

Quatro são as mudanças importantes: para as multas cobradas, que atualmente podem chegar a 300% para empresas que não recolherem o ICMS, foi imposto um teto de 100% do imposto devido; os juros também ficaram limitados à Taxa Selic, com piso de 1% ao mês; a medida também permite que o empresário que confessar a dívida, além do teto da multa, terá sua pena reduzida a 35% do valor devido na multa principal e até 50% na multa acessória; por fim, todas as mudanças trazidas pela Lei nº 16.497, com exceção dos juros, valem tanto para dívidas atuais como para débitos adquiridos no passado.

As alterações acima propiciam um modelo mais justo de aplicação de sanções para contribuintes com débitos, estabelecendo proporcionalidade nos valores envolvidos.

Por sua vez, a Lei nº 16.498, além de trazer o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), trouxe algumas novidades no campo do IPVA e do processo tributário estadual.

Visando a reduzir a quantidade de litígios do fisco estadual, assegurar a celeridade na tramitação de processos e aumentar a produtividade nas atividades relacionadas ao contencioso administrativo, o Executivo por meio da Lei em referência alterou a Lei 13.457 de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário.

Dentre as diversas alterações, ressaltam-se:

 

  • Prazo máximo de 360 dias para publicação de decisões administrativas a contar do protocolo de impugnações e recursos;
  • Possibilidade de juntar documentos novos, em qualquer tempo, para fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los;
  • Aumento do rol de impedimentos para os julgadores fiscais;
  • Aumento do valor mínimo, de 5 mil para 20 mil Ufesps, para interposição de recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas;
  • Fixação de Súmulas Vinculantes para facilitar e acelerar o julgamento de casos parecidos;
  • Metas mínimas de produção para os Juízes do TIT e remuneração por produtividade.
  • Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, observar a ordem cronológica para relatar e proferir acórdãos, ressalvadas as exceções na legislação;

 

Na mesma norma, o Executivo Estadual estendeu o benefício da isenção do IPVA às pessoas com deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autista. Antigamente, a isenção beneficiava apenas pessoas com deficiência física. Desse modo, a Lei elimina a exigência de o beneficiário da isenção ser o condutor do veículo evitando a judicialização para concessão desse benefício.

Por outro lado, a isenção mencionada aplica-se a veículos no valor de até R$ 70 mil reais, segundo o atual Convênio de isenção de ICMS para pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. No passado, não existia limite de valor para o veículo isento de IPVA.

Ademais, referida norma trouxe alteração acerca dos acréscimos moratórios para os débitos de IPVA, os quais, após a inscrição em dívida ativa, terão acréscimos correspondentes a 40% do valor do imposto devido e não mais de 100% do valor do imposto como anteriormente disposto.

 

Natalia Affonso Pereira

npereira@zilveti.com.br

Associada | Contencioso Tributário

Zilveti Advogados

 

Jordão Luís Novaes Oliveira

joliveira@zilveti.com.br

Associado | Consultivo Tributário

Zilveti Advogados

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