Por Igor Tressoldi Weis
Recentemente, no dia 14 de julho de 2023, a Receita Federal, por meio da Coordenadoria-Geral de Tributação (COSIT), alterou seu entendimento acerca da possibilidade de se deduzir as despesas relacionadas ao pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto.
Até então, vigorava a Solução de Consulta COSIT nº 42/2021, na qual prevalecia o posicionamento do fisco no sentido de permitir a dedução destes valores para as empresas enquadradas no lucro presumido.
À época, entendia-se que o DIFAL nada mais é que a responsabilização antecipada, em face do remetente, pelo recolhimento do tributo que, em sua essência, é uma obrigação de um terceiro (destinatário da mercadoria).
Diante deste cenário, entendia-se que esta peculiaridade descaracterizaria a necessidade de se incluir o DIFAL no cômputo da receita bruta, que é uma das etapas da apuração da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido.
Contudo, em julho deste ano, sobreveio a Solução de Consulta COSIT nº 142/2023 que passou a adotar o entendimento de que o deslocamento da responsabilidade tributária ao remetente da mercadoria não modificaria o fato de este ser o contribuinte do imposto. Concluindo, assim, pela necessidade de inclusão do Diferencial de Alíquota no cômputo da receita bruta e, por consequência, invalidando a possibilidade de dedução desta importância da base de cálculo do IRPJ.
Frise-se aqui que este novo posicionamento da Receita Federal carece de maiores fundamentos sólidos, uma vez que reproduz equívocos conceituais relacionados ao instituto da responsabilidade tributária, além de divergir do atual entendimento do STF acerca da composição da receita bruta, conforme delimitado no Tema nº 69.
Inclusive, os Tribunais já possuem jurisprudência remansosa no sentido de excluir o DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, que é justamente a receita bruta1.
Portanto, caso a limitação desta dedução represente impacto relevante na carga do IRPJ, recomenda-se que o contribuinte ingresse judicialmente visando retomar o direito à dedução do DIFAL na apuração do imposto.
1 TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5024368-98.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5005256-40.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021)