A importância da transferência de tecnologia – Dr. Fernando H. C. Lopes – Gazeta Mercantil

São Paulo, 17 de dezembro de 2008

A importância da transferência de tecnologia
Fernando Henrique Cruz Lopes

Já se tornou senso comum que a criação intelectual, compreendendo as idéias, o conhecimento técnico ou modos de atuação agregam muito mais valor às atividades econômicas que os próprios bens materiais que a elas darão vazão. A obtenção e o processamento eficaz desses conhecimentos geram inclusive boas perspectivas de rentabilidade e de próprio desenvolvimento econômico. A transferência de tecnologia representa a autorização do direito de exploração dessas criações mediante acordo entre as partes. É a transformação do conhecimento desenvolvido em um produto passível de comercialização. Freqüentemente há no Brasil a aquisição de tecnologia advinda de companhias estrangeiras, por vezes da própria controladora no exterior. De um lado temos o fornecedor da tecnologia que busca obter a utilização de sua tecnologia em maior escala e da própria remuneração daí advinda, inclusive, podendo atuar, essa transferência, como uma forma de ingresso em novos mercados. De outro lado temos o receptor que busca por meio da obtenção dessa tecnologia sua própria capacitação e o aumento de sua competitividade. A principal característica dessa tecnologia, por assim dizer, não reside no grau de inovação, novidade ou criatividade utilizada, apesar de se tratarem de fator de diferenciação, mas na possibilidade de desenvolvimento de mercado que irão proporcionar ao seu controlador. A aquisição da tecnologia funciona como fator de adaptação à evolução dos processos e meios produtivos, e que aliada à própria qualificação dos produtos ou serviços, torna a companhia mais eficaz e, comoconsequência, apresenta um resultado mais expressivo e com maior qualidade. Ao adquirir essa tecnologia externamente a companhia tem acesso pleno a novas técnicas, diminuindo-se riscos, custos e tempo de uma eventual tentativa de desenvolvimento interno, já que esta foi previamente testada e aprovada. Evita-se ainda o risco da necessidade de dispêndio imprevisto de recursos e tempo para o desenvolvimento dessa tecnologia. Saliente-se que havendo fonte de apreensão desta tecnologia no próprio país, que satisfaça suas necessidades, pode-se optar por contratar a tecnologia nacional. A transferência dessa tecnologia pode ocorrer de diversas formas, a mais comum é por meio de contratos de fornecimento de tecnologia (know-how) e de licença de uso marca, em que é usual a disposição de condições que possibilitam a transmissão dessa tecnologia por seu detentor sem que lhe advenha qualquer prejuízo e que permita, ao mesmo tempo, ao receptor sua plena utilização. Há algumas décadas os países importadores de tecnologia, e entre eles se inclui o Brasil, adotaram posição no sentido de aplicar medidas para equilibrar os diferentes interesses oriundos das operações de transferência de tecnologia, bem como atenuar possíveis conseqüências negativas advindas de uma permissividade excessiva da importação de tecnologia. A regulamentação que orienta essas relações tem variado de acordo com a visão política e o modelo econômico adotado. Por exemplo, no Brasil, já houve tempo em que não era permitida a remuneração para esse tipo contrato. Hoje em dia essa remuneração é limitada de acordo com os percentuais permitidos pela legislação aplicável. Apesar desses limites serem considerados como razoáveis pelos órgãos que regulam esse tipo de relação, não podemos desconsiderar o fato de se tratarem de normas que datam da década de 1950, o que acaba se tornando, de certa forma, um entrave para um maior desenvolvimento dessas relações. Ainda mais se considerar que apesar das boas intenções e dos programas governamentais que estimulam o desenvolvimento de tecnologia por meio de projetos de pesquisa e desenvolvimento, os resultados ainda são incipientes. É inegável que uma política por demais permissiva pode provocar um grau indesejado de submissão ou dependência à tecnologia estrangeira. No entanto, a transferência de tecnologia auxilia e possibilita a modernização dos meios produtivos e o crescimento da própria economia. De tal modo, a transferência de tecnologia se mostra um ótimo recurso para o desenvolvimento e a capacitação tecnológica e não há duvidas de que a adequada gestão desses ativos como fatores de produção aumenta o valor agregado e permite ao mesmo tempo incrementar a competitividade dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado e, conseqüentemente, sua rentabilidade.

(Fernando Henrique Lopes é advogado de Zilveti e Sanden Advogados em São Paulo. Email: flopes@zilvetisanden.com.br)

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