Duplicidade dos lançamentos de IPTU e desordem

DUPLICIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU E DESORDEM CADASTRAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Por Igor Tressoldi Weis

No Município de São Paulo, os contribuintes tem recorrentemente se deparado com a duplicidade na cobrança do IPTU em face de uma única propriedade imobiliária.

Este transtorno geralmente ocorre nos casos em que há alteração cadastral do imóvel, que eventualmente implique na modificação do SQL (Setor Quadra Lote), que representa o código que individualiza a propriedade para efeitos de lançamento do IPTU.

Pois bem. Quando há qualquer alteração no imóvel que modifique o cálculo do IPTU, o Município acaba por criar um novo código cadastral de SQL que passará a existir em concomitância com relação àquele que corresponda ao estado anterior da propriedade.

Dentre os atos que podem vir a ensejar a criação de um novo SQL, destacam-se: a construção sobre terreno nu, unificação de lotes para construção de empreendimento imobiliário ou até mesmo reforma que aumente a área construída.

Diante disso, caso o contribuinte incorra em uma destas hipóteses, o Município poderá vir a criar um novo SQL para comportar a alteração da base de cálculo do IPTU e seu respectivo lançamento. Além disso, a modificação cadastral implica no lançamento retroativo dos últimos 5 (cinco) anos a título de IPTU com relação ao SQL recém criado.

Mesmo que o imóvel não possua qualquer pendência a título de IPTU, com a sua alteração cadastral, o Município passará a exigir o tributo sobre os 5 (cinco) anos anteriores à criação do novo SQL, o que constitui evidente duplicidade da exigência tributária.

Não é necessário discorrer muito para que se verifique que o procedimento utilizado pelo Município nada mais é que uma desordem cadastral que acarreta em oneração indevida e transtornos em face dos contribuintes.

O Município, por sua vez, sustenta que os contribuintes poderão compensar o IPTU regularmente pago sobre o SQL antigo com os lançamentos retroativos do SQL novo, o que supostamente não acarretaria maiores prejuízos.

Contudo, o procedimento administrativo para realizar a aludida compensação é extremamente burocrático e moroso, além de não fazer qualquer sentido lógico a adoção desta prática.

Diante deste cenário, o Poder Judiciário tem se posicionado no sentido de anular as cobranças retroativas a título de IPTU, na medida em que se trata de tributo já devidamente pago pelo contribuinte, conforme precedentes exarados pela 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo1.

Portanto, caso o contribuinte venha a ser cobrado retroativamente a título de IPTU nas hipóteses de alteração cadastral do SQL, recomenda-se ingressar judicialmente para anular estes lançamentos, ao passo que se trata de exigência cobrada em duplicidade, bem como há promissoras chances de êxito neste pleito, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem censurado esta prática empenhada pelo Município.

1 TJSP. 15ª Cam. Dir. Público. Apelação Cível nº 1041221-20-2019.8.26.0053. Julgado em 14/09/2021.

TJSP. 15ª Cam. Dir. Público. Apelação Cível nº 1570423-05.2018.8.26.0090. Julgado em 08/05/2020.

TJSP. 14ª Cam. Dir. Público. Apelação Cível nº 1567157-10.2018.8.26.0090. Julgado em 12/11/2020.

TJSP. 18ª Cam. Dir. Público. Apelação Cível nº 1557846-58.2019.8.26.0090. Julgado em 16/11/2020.

TJSP. 14ª Cam. Dir. Público. Apelação Cível nº 1000866-94.2021.8.26.0053. Julgado em 25/11/2021.

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