Decisões afastam a incidência das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA sobre a folha de salários

Recentemente, juízes federais dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro vêm reconhecendo que as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA não devem incidir sobre folha de salários.

Isso porque, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que elas são consideradas contribuições de intervenção no domínio econômico e, de acordo a Constituição Federal, as bases de cálculo das referidas contribuições só podem ser o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro.

Como a “folha de salários” não se encontra entre as grandezas previstas no rol taxativo da atual redação do art. 149, §2o da Carta Magna (incluído pela Emenda Constitucional no 33/01), tal exigência se mostra manifestamente inconstitucional.

Os contribuintes que ingressaram com a ação judicial conseguiram decisões favoráveis para afastar essa cobrança e ainda, garantir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Natália Affonso Pereira

npereira@zilveti.com.br

Associada | Contencioso Tributário

Zilveti Advogados

Letícia Moura de Mello

lmello@zilveti.com.br

Associada | Contencioso Tributário

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