Recentemente, juízes federais dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro vêm reconhecendo que as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA não devem incidir sobre folha de salários.
Isso porque, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que elas são consideradas contribuições de intervenção no domínio econômico e, de acordo a Constituição Federal, as bases de cálculo das referidas contribuições só podem ser o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro.
Como a “folha de salários” não se encontra entre as grandezas previstas no rol taxativo da atual redação do art. 149, §2o da Carta Magna (incluído pela Emenda Constitucional no 33/01), tal exigência se mostra manifestamente inconstitucional.
Os contribuintes que ingressaram com a ação judicial conseguiram decisões favoráveis para afastar essa cobrança e ainda, garantir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Natália Affonso Pereira
npereira@zilveti.com.br
Associada | Contencioso Tributário
Zilveti Advogados
Letícia Moura de Mello
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