Créditos de PIS COFINS Monofásico para empresas do Simples Nacional

Na legislação tributária brasileira há determinados itens que, ao serem comercializados, se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS sob o regime monofásico, dentre os quais destacam-se, os produtos farmacêuticos, autopeças, refrigerantes e bebidas alcóolicas.

Nesta circunstância, o PIS e a COFINS no regime monofásico incidem somente na primeira etapa da cadeia produtiva. Deste modo, a indústria acaba por “antecipar” o pagamento destas contribuições, fazendo com que as distribuidoras, revendedoras e varejistas não se sujeitem a este ônus.

Ao final da cadeia produtiva, figuram as empresas que comercializam estes produtos diretamente ao consumidor final que, em grande parte, encontram-se enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional.

Diante deste cenário, tendo em vista que a apuração dos tributos das empresas do Simples se dá de maneira englobada com base em sua receita bruta, é comum que os produtos sujeitos à incidência do PIS e da COFINS monofásico, que foi “adiantado” na primeira etapa da cadeia produtiva, não tenham deduzidos do valor a ser pago quando da emissão do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Nessa hipótese, é permitido que as empresas varejistas de itens sujeitos à apuração do PIS e da COFINS pelo regime monofásico pleiteiem administrativamente o reembolso das contribuições que já foram devidamente pagas na primeira etapa da cadeia produtiva, mas que não foram objeto de dedução na oportunidade da emissão do DAS.

Portanto, recomenda-se que as empresas que se encontrem sob esta circunstância realizem o levantamento do volume de itens comercializados que eventualmente estejam sujeitos ao regime monofásico de apuração do PIS e da COFINS, de maneira a possibilitar o levantamento e restituição administrativa do que fora indevidamente pago a este título nos últimos 5 (cinco) anos.

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