REFORMA TRIBUTÁRIA E CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS: Estratégias para Preservação de Valor e Liquidez

A discussão sobre os créditos acumulados de ICMS na reforma tributária ganhou protagonismo com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Com a extinção progressiva do ICMS até 2033 e a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), as empresas precisam se planejar com urgência. Os créditos acumulados de ICMS na reforma tributária podem se transformar em um ativo de baixa liquidez ou até em prejuízo contábil, caso não haja estratégia clara para homologação, aproveitamento ou compensação dentro dos prazos legais.

Considerando o cronograma de transição e as incertezas normativas, é fundamental que os contribuintes adotem providências desde já para garantir o aproveitamento desses créditos.

O que muda com a reforma?

A transição entre os regimes ocorrerá entre 2027 e 2032. A partir de 2033, o ICMS será extinto e substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. Os créditos acumulados até 31 de dezembro de 2032 poderão ser:

  • Compensados com o IBS em até 240 parcelas mensais (20 anos), com correção pelo IPCA;
  • Ressarcidos em espécie, na mesma periodicidade;
  • Transferidos a terceiros somente a partir de 2038, mediante regras ainda pendentes de regulamentação.

A compensação requerida já no durante o período de transição, dependerá da homologação expressa ou tácita do crédito pelos Estados, com prazo de resposta de até 24 meses. A ausência de manifestação ensejará a homologação automática, mas essa previsão ainda não foi aprovada e depende do resultado da votação do PLP 108/2024.

Riscos envolvidos: valor presente e segurança jurídica

Ainda que o novo modelo garanta a devolução dos créditos, o prazo de até 20 anos para a recuperação dos créditos, combinado com atualização monetária apenas pelo IPCA, pode representar perda real do valor presente dos créditos. Além disso, os créditos registrados no ativo circulante, mas não monetizados, continuam compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resultando em tributação de lucros não realizados.

Outro fator crítico é a exigência de que os créditos estejam “admitidos pela legislação estadual vigente em 31/12/2032”, o que é absolutamente imprevisível. Estados com interpretações restritivas quanto ao conceito de insumo ou crédito legítimo poderão inviabilizar parte significativa do estoque apurado.

a) Diluição temporal e perda do valor presente

(12% a.a.).

A correção monetária dos créditos acumulados terá início apenas em 1º de fevereiro de 2033, conforme previsto no art. 145 do PLP 108/2024 (ainda não aprovado). Isso significa que os créditos reconhecidos até 31/12/2032 permanecerão congelados, sem atualização, durante todo o ano de 2032 e o mês de janeiro de 2033, aumentando ainda mais o custo de oportunidade financeiro.

Assim, a conta “ICMS a recuperar”, pode gerar um custo excessivo, especialmente quando os créditos permanecem por anos no ativo circulante e sua realização efetiva é postergada.

b) Homologação estatal e insegurança jurídica

A exigência de homologação dos créditos por parte dos estados traz à tona um problema antigo do ICMS: a morosidade, burocracia e divergência de critérios entre os fiscos estaduais, pois há risco de que parte significativa dos créditos não seja homologada em tempo hábil, ou sequer admitida pelas legislações estaduais até 2032.

c) Impactos contábeis e fiscais

Os créditos acumulados, mesmo sem realização financeira imediata, integram o ativo das empresas e podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL — gerando, paradoxalmente, tributação sobre ativos cujo valor líquido é incerto ou nulo.

Estratégias recomendadas para 2025

A adoção de medidas preparatórias em 2025 pode ser decisiva para assegurar a recuperação dos créditos e proteger a liquidez empresarial. As principais orientações são:

1. Levantamento técnico dos créditos existentes

Consolidação do estoque de ICMS a recuperar, com segregação por origem (insumos, ativo, exportações), tipo de operação e conformidade legal, para avaliação do potencial de homologação.

2. Início imediato de processos de homologação

Protocolar administrativamente os pedidos de reconhecimento dos créditos acumulados, sobretudo nos estados com maior morosidade. A judicialização de pedidos, via mandado de segurança ou ação declaratória, é recomendada para mitigar riscos de caducidade ou glosa indevida.

3. Planejamento fiscal para escoamento de créditos

Adoção de estruturas que aumentem o consumo de créditos, como:

  • Transferência de operações para estados com estoque de crédito;
  • Renegociação de regimes especiais;
  • Antecipação de investimentos para absorver saldo acumulado.

4. Revisão dos últimos cinco anos de operações

Reanálise de apurações passadas pode revelar créditos indevidamente não aproveitados. A recuperação administrativa ou judicial desses valores pode reforçar o saldo antes da extinção do ICMS.

Considerações finais

Apesar dos avanços institucionais da reforma, os desafios à realização dos créditos acumulados de ICMS permanecem relevantes. A conjugação entre prazos longos, limitações de correção monetária e exigência de homologação estadual impõe riscos que devem ser administrados com planejamento jurídico e tributário cuidadoso.

O ano de 2025 representa uma janela estratégica para preparação. O acompanhamento técnico da tramitação dos PLPs 68 e 108/2024 e a adoção imediata de medidas internas são indispensáveis para mitigar perdas e garantir o retorno efetivo desses ativos fiscais às empresas.

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