Conselho Federal de Medicina regulamenta o funcionamento dos aplicativos que permitem a solicitação de atendimento médico em domicílio

Em razão da expansão da tecnologia aplicada à saúde no Brasil e preocupado com a segurança da relação entre médico e paciente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou, através da Resolução 2.178/2017, o funcionamento de aplicativos que permitem aos pacientes solicitarem consultas médicas para atendimento domiciliar, bem como a forma pela qual se dará a atuação dos médicos através destes aplicativos.

O CFM estabeleceu exigências que devem ser cumpridas pela administração dos aplicativos, a fim de que a atuação esteja de acordo com princípios éticos da medicina, tais como:

  • Os médicos devem ser efetivamente preparados para atuar na área;
  • A empresa mantenedora do aplicativo deve contar com um diretor-técnico médico, que será responsável, em última instância, pela qualidade do atendimento dispensado;

A Resolução dispõe, ainda, que caberá ao referido diretor-técnico:

  • Assegurar que todos os médicos anunciados na plataforma estejam regularmente inscritos no CRM e, quando se anunciarem como especialistas, tenham seu Registro de Qualificação de Especialista (RQE) disponibilizado no material de divulgação;
  • Garantir a devida remuneração dos médicos cadastrados nos aplicativos;
  • Zelar para que o material propagandístico dos aplicativos estejam de acordo com os critérios norteadores da propaganda em Medicina;
  • Garantir que os valores das consultas e outras intervenções estejam dispostos apenas no perfil do médico;
  • Garantir a assinatura de contrato de prestação de serviços entre as empresas mantenedoras dos aplicativos com os médicos lá cadastrados; e
  • Vedar a divulgação ao público do ranqueamento dos médicos prestadores de serviços.

Por fim, a Resolução também prevê que os médicos prestadores de serviço estarão obrigados a promover o arquivamento dos prontuários de atendimento dos pacientes em meios físicos ou digitais.

A Resolução CFM 2.178/2017 foi publicada em 28 de fevereiro de 2018, passando a vigorar a partir desta data.

Natália Affonso Pereira

npereira@zilveti.com.br

Associada | Contencioso Tributário

Camilla Dalpino Giachini

cgiachini@zilveti.com.br

Estagiária | Contencioso Cível

Compartilhe

Artigos Recentes

ITCMD e IR – Bens Recebidos Por Transmissão Gratuita

Em busca de uma redução de carga tributária, contribuintes têm buscado junto ao Poder Judiciário o afastamento da cobrança de …

Ler mais >