Foi publicada, no dia 24 de janeiro de 2018, a Resolução nº 2.170/2017, na qual o Conselho Federal de Medicina estabelece as regras específicas para o funcionamento regular das chamadas clínicas populares.
Essas clínicas passaram a ganhar uma visibilidade maior nos últimos anos, em virtude da crise econômica que assola o país.
Isso porque, muitas pessoas foram obrigadas a se desligarem dos planos de saúde, passando a depender apenas do Sistema Único de Saúde – SUS e/ou de consultas particulares. No entanto, com a baixa qualidade do serviço público de saúde e com o preço elevado dos agendamentos particulares, as clínicas populares estão sendo consideradas as melhores opções para quem busca um custo-benefício mais vantajoso.
O grande diferencial desse novo modelo de atendimento médico consiste no baixo custo para o paciente e na rapidez com que os agendamentos e as consultas são realizados.
No entanto, com a ascensão desses estabelecimentos, tornou-se imprescindível sua regulamentação.
Assim, visando a adequar estas clínicas às normas legais, ao Código de Ética Médica e às normas gerais de funcionamento de todos os estabelecimentos de assistência médica no Brasil, o CFM editou a Resolução nº 2.170/2017.
A referida resolução determina que:
- A clínica médica de atendimento ambulatorial esteja inscrita na jurisdição do CFM onde atua, indicando no ato da inscrição um diretor técnico médico responsável pelo seu funcionamento;
- O corpo clínico de médicos esteja registrado no Conselho Regional de Medicina onde os serviços são prestados;
- Os serviços prestados pelas clínicas populares estejam limitados aos atos e procedimentos reconhecidos pelo CFM, respeitando, ainda, a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina e estabelece quais atividades competem ao médico.
Com as novas diretrizes, as clínicas populares ficarão proibidas de se instalarem próximo a farmácias, óticas e estabelecimentos que comercializam órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos, bem como em interação com estabelecimentos comerciais de estética e beleza.
Ainda, assim como as empresas médicas em geral, essas clínicas estarão impedidas de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos, fidelidade ou similares. Tal prática é proibida desde 2010, quando o CFM entendeu que a adesão de médicos às regras de promoções deste tipo deixa o sigilo do paciente vulnerável.
Por fim, a resolução permite apenas a divulgação interna dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados, ficando proibidos anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de preços de consultas e formas de pagamentos, uma vez que configuram a prática da concorrência desleal para a captação de clientela. Essa determinação afetará a atual tática das clínicas populares, tendo em vista que a maior e, aparentemente, melhor estratégia delas, tem sido a divulgação dos baixos valores dos procedimentos a fim de atrair pacientes.
Sobre o assunto, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP manifestou-se apoiando a Resolução e reforçando a importância da adequação dessas clínicas às novas regras o mais breve possível.
A nova resolução entra em vigor três meses após a data da publicação, isto é, no final de abril do corrente ano. A partir de então, essas clínicas estão sujeitas às novas regras de funcionamento.
Letícia Moura de Mello
Associada | Contencioso Tributário
Zilveti Advogados
Camilla Dalpino Giachini
Estagiária | Contencioso Cível
Zilveti Advogados