Comentários sobre a Lei que torna obrigatória a existência de Programas de Integridade para a contratação com os órgãos da administração pública do Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 7.753 passou a exigir das empresas que celebrarem contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privado com a administração pública do Estado do Rio de Janeiro o estabelecimento de um programa de Integridade.

A obrigação atinge os contratos cujos valores sejam superiores a R$ 1.5 milhões – para obras e serviços de engenharia – e R$ 650 mil – para compras e serviços – e cujos prazo seja igual ou superior a 180 dias.

A referida exigência tem por objetivos: a proteção ao estado contra prejuízos decorrentes de irregularidades, desvios de ética e de conduta ou fraudes contratuais; a garantia de conformidade com a lei e regulamentos; a promoção de segurança e transparência; bem como a qualidade das relações contratuais.

De acordo com a lei, o Programa de Integridade deve ser composto por mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, além de políticas e diretrizes para detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos. O programa deve, ainda, ser constantemente aprimorado e adaptado, visando a garantir a sua plena efetividade.

O programa de Integridade será avaliado quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os parâmetros, apresentados no regulamento da lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, sendo os principais deles:

  1. Comprometimento da alta direção;
  2. Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os colaboradores da empresa e, quando necessário, também aplicável a terceiros;
  3. Treinamentos periódicos;
  4. Análise periódica de riscos;
  5. Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
  6. Controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
  7. Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público;
  8. Independência, estrutura e autoridade da instância responsável pelo Programa de Integridade;
  9. Canais de denúncia abertos e amplamente divulgados;
  10. Aplicação de medidas disciplinares;
  11. Procedimentos que assegurem a pronta resposta da empresa caso alguma infração seja detectada;
  12. Diligências apropriadas para contratação e supervisão de terceiros;
  13. Verificação de irregularidades durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento;
  14. Monitoramento contínuo do Programa;
  15. Ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade.

A lei prevê que um agente público que será apontado como Gestor do contrato, ficará responsável por fiscalizar a implantação do programa de integridade e a alertar sobre a não implementação do Programa de Integridade para as demais autoridades públicas.

Em caso de descumprimento da lei, a empresa sofrerá multa de 0,02%, por dia, incidente sobre o valor do Contrato, valor este limitado a 10% do valor deste, além de ficar impossibilitada de contratar com o Estado do Rio de Janeiro até a regularizar a situação.

A lei entrará em vigor dia 17 de novembro de 2017. A partir dessa data, as empresas que contratarem com a administração fluminense deverão instaurar o Programa de Integridade em até 180 dias após a celebração do contrato, independentemente da complexidade e duração das avenças.

 

Raphael Matos Valentim

rvalentim@zilveti.com.br

Compliance

Zilveti Advogados

 

Daniel Azevedo Nocetti

dnocetti@zilveti.com.br

Compliance

Zilveti Advogados

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