Cauê Batista de Oliveira
Advogado – Zilveti Advogados
O planejamento sucessório vem se tornando uma alternativa para organizar e distribuir os bens de uma pessoa ainda em vida.
O mais comum é que os bens de uma pessoa que chega ao fim da vida sejam partilhados entre os herdeiros por intermédio do inventário, mas a vasta quantidade de ações judiciais que questionam a distribuição dos bens, em razão de conflitos familiares e outras questões, abriu espaço para uma nova forma de distribuir os bens: o planejamento sucessório.
Nessa modalidade, o proprietário dos bens os reúne sob uma sociedade e, ainda em vida, realiza a cessão das quotas, ou, após a morte, as quotas são divididas entre os herdeiros, dando acesso a todo o conjunto de bens que a pessoa construiu em vida.
Existem casos em que o proprietário do conjunto de bens declara sua vontade de que somente os herdeiros devem se beneficiar dos bens. Por isso, durante a realização do planejamento sucessório é necessário a discussão e aplicação das cláusulas restritivas, quais sejam, impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Abaixo explicaremos melhor cada uma delas.
A cláusula de impenhorabilidade indica que o bem recebido deve permanecer no patrimônio daquele que recebeu, independente da existência de credores ou dívidas, sejam elas quais forem. Essa cláusula impossibilita que o bem seja objeto de penhora.
No caso da cláusula de incomunicabilidade o intuito é excluir o bem da comunhão de bens, existente nos casamentos e união estável. Ou seja, com essa cláusula, a pessoa que recebeu o bem tem direito exclusivo e o bem não é incluído no patrimônio do casal, seja qual for o regime de bens do casamento ou da união estável, até mesmo se o regime for o da comunhão universal de bens.
Já a cláusula de inalienabilidade é inserida no planejamento sucessório para proibir a alienação do bem, ou seja, tornar o bem indisponível. Assim o beneficiário do bem não consegue realizar qualquer operação que altere a titularidade do bem, seja a título gratuito ou oneroso, significando que o beneficiário não vai conseguir vender ou doar o bem. A cláusula pode ser mais específica, determinando a impossibilidade de alienação para uma pessoa só ou para um grupo de pessoas.
Essa inalienabilidade pode ser temporária ou vitalícia, a depender do que a pessoa que for distribuir os bens desejar.
A inserção da cláusula de inalienabilidade implica na imposição da impenhorabilidade e da incomunicabilidade. Contudo, é importante que as três cláusulas sejam elaboradas e inseridas no planejamento sucessório, caso seja a vontade do proprietário dos bens, de modo a evitar conflitos familiares e permitir que o proprietário disponha dos bens conforme sua vontade