Cláusulas restritivas e medidas de governança como mecanismos de personalização do Planejamento Patrimonial e Sucessório

Por Diego Valero Lapchik

A estruturação de um planejamento patrimonial e sucessório adequado, vem sendo observada, cada vez mais, como um meio para reduzir a burocracia trazida com o falecimento do detentor dos bens, se tornando também menos custoso e passível de personalização, o que facilita a transmissão dos bens para os herdeiros de modo que os conflitos sejam significativamente reduzidos.

No entanto, o planejamento patrimonial e sucessório passa por diversos pontos, desde a escolha de uma estrutura societária efetiva até a elaboração de termos restritivos, que assegurem a manutenção dos bens dos proprietários, na holding patrimonial, independentemente de consequências decorrentes de relações entre os integrantes da holding e terceiros. 

Os termos restritivos a serem elaborados são as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade que serão exemplificadas a seguir.

  • Impenhorabilidade 

Cláusula que estipula que determinado bem não poderá ser objeto de penhora por nenhum credor, independentemente da natureza das dívidas. Assim, garante-se a permanência daquele bem no patrimônio da holding.   

  • Incomunicabilidade

Cláusula que assegura que determinado bem não será envolvido em regime de comunhão de bens, estipulados por casamento ou união estável que venha a ocorrer eventualmente na vida dos herdeiros. Dessa forma, ainda que o detentor do bem se case, independentemente de regime de bens, aquele não poderá ser partilhado, alienado ou transferido, ainda que gratuitamente, salvaguardando que a propriedade do bem permaneça com o seu titular.

  • Inalienabilidade

Cláusula que proíbe a alienação do bem, tornando-o indisponível, ou seja, o proprietário não poderá vender, doar, permutar ou dar o imóvel em pagamento. Tal imposição pode ser vitalícia ou temporária. Caso seja vitalícia, em regra o beneficiário não poderá dispor do bem. Caso seja temporária, uma vez transcorrido o prazo determinado da inalienabilidade, o beneficiário do bem poderá dispor deste.

Ainda, essa cláusula impõe a impenhorabilidade e a incomunicabilidade de um bem, ainda que essas duas últimas cláusulas não tenham sido colocadas, contribuindo assim para a manutenção do bem na holding, limitando direitos do herdeiro sobre aquele.  

Tais cláusulas são capazes de garantir a manutenção dos bens na holding, limitando direitos dos herdeiros e terceiros com os quais os receptores dos bens poderiam se relacionar, mas ainda assim não são capazes de frear todo e qualquer conflito familiar que venha a ocorrer.

Com o intuito de que se sustentem relações ideais, e sejam fortalecidos os alinhamentos entre os familiares, a respeito de agirem com o melhor interesse, preservando o patrimônio familiar, recomenda-se que medidas de governança sejam adotadas no âmbito da holding patrimonial.

As medidas de governança devem estipular normas e princípios para gestão do patrimônio, delimitando o exercício de poder de controle e direito de voto dos integrantes da holding patrimonial, estabelecendo separação do uso e a gestão do patrimônio pessoal dos sócios, do patrimônio e gestão empresarial, para que se evite que bens pessoais possam ser contaminados por dívidas da sociedade, bem como prever método de avaliação dos bens que componham o ativo da sociedade e a forma de pagamento de haveres à sócio retirante.

Ademais, uma medida de governança muito eficaz para que se evitem conflitos familiares é instituir regras e realizar gestão atinente a utilizações do patrimônio comum da família, fixando condições para usos compartilhados, manutenção, direitos, deveres e obrigações sobre aquele.

Assim, podemos observar que tais cláusulas e medidas, são vistas como mecanismos que contribuem para a personalização do planejamento patrimonial e sucessório, responsáveis por viabilizar as vontades dos proprietários dos bens e por mitigar riscos.

* Diego Valero Lapchik – Advogado da área de Corporate Law do Zilveti Advogados e Pós Graduando em Direito Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa – Insper.

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