Na prática diária, por uma questão de praticidade, é comum que os escritórios de advocacia adiantem o pagamento de despesas de seus clientes mediante posterior reembolso, dentre as quais destacam-se: custas judiciais, cópias, transporte para diligências, telefone, passagens de avião e hospedagem.
Trata-se, em síntese, de custeio incorrido pelo escritório da advocacia para a realização de seu serviço, mas que será posteriormente reembolsado pelo cliente.
Note-se que, nessa relação, o ingresso do reembolso em favor dos escritórios não representa receita tributável, na medida em que não haverá qualquer acréscimo patrimonial, mas tão somente a recomposição do patrimônio ao estado anterior ao adiantamento da despesa.
Em que pese esta conclusão ser evidente, recentemente, a 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferiu o entendimento de que o reembolso das despesas incorridas por escritórios de advocacia se sujeita à incidência do PIS e da COFINS1.
Diante deste novo posicionamento, é possível que a fiscalização passe a exigir o PIS e a COFINS sobre estes ingressos financeiros, o que passa a ser um ponto de atenção por parte dos escritórios de advocacia por se tratar de inequívoco aumento da carga tributária para a categoria.
Deste modo, caso haja o receio de autuação sobre o reembolso de despesas, recomenda-se o ajuizamento de medida judicial cabível para afastar eventuais exigências a título de PIS e COFINS sobre estes numerários.
1 Processo administrativo nº 19515.003320/2005-62.