Anvisa determina a cobrança das suas taxas atualizadas, mas posterga a restituição

Em 30 de janeiro a Anvisa publicou a Portaria Interministerial Fazenda-Saúde nº 45/2017, regulamentando a atualização monetária dos valores de taxas federais, entre elas, a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), trazida pela Lei nº 13.202/2015.

 

No segundo semestre de 2015, a lei nº 13.202/2015 causou grande impacto no setor regulado, que acabou se submetendo a expressivos aumentos no recolhimento da TFVS (até três vezes maiores do que os valores recolhidos até então), em razão da incorreta e abusiva cobrança determinada pela Portaria Ministerial nº 701/2015, que não respeitou o limite de 50% do índice de inflação acumulado no período, conforme determinou o § 1º do Artigo 8º da Lei nº 13.202/2015. A cobrança foi objeto de inúmeros procedimentos judiciais promovidos por empresas do setor, em que se pleiteou a inexigibilidade das cobranças e a restituição dos valores pagos a maior.

 

A recém publicada Portaria Interministerial nº 45, enfim, regulou os valores corretos das taxas para preenchimento das GRUs, e estabeleceu o início da cobrança, com base nos novos valores, para 9 de fevereiro de 2017, respeitando o limite legal de 50% da inflação acumulada.

 

A lei nº 13.202, ora regulada, também havia permitido a restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes, nos casos em que as taxas foram cobradas incorretamente. Em julho de 2016, a Anvisa publicou nota orientando as empresas a aguardar regulamentação específica para o protocolo de pedidos de restituição.

 

Em nova nota técnica, a agência esclareceu que somente serão restituídos os valores recolhidos a maior após o início da vigência da Lei 13.202, ou seja, após 9 de dezembro de 2015. Todavia, informou que o setor regulado ainda deve aguardar a divulgação de procedimento específico para a restituição, reiterando que, por ora, os protocolos de requerimentos de restituição pela atualização monetária continuarão sujeitos ao indeferimento sumário. Os valores recolhidos a maior serão atualizados monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data do recolhimento.

 

Assim, considerando a morosidade da Agência (que também depende de portaria do Ministério da Fazenda) na regulação da restituição, as medidas judiciais para tal seguem sendo a alternativa para o setor, que pretende a restituição destes valores.

 

Equipe Task-Force Fármaco-Químico

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