Alterações do AFRMM

No apagar das luzes de 2022, no que tange ao comércio exterior, o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União no mesmo 30 de dezembro de 2022, estabeleceu desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”), de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004:

Nesse sentido, com o desconto concedido pelo Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, as alíquotas passariam a ser de 4%, 4%, 20% e 4% para, respectivamente, as navegações de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste e fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

Contudo, no dia 1º de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374, o qual revogou integralmente o Decreto nº 11.321.

Ocorre que a revogação realizada pelo Decreto nº 11.374 não pode ter efeito imediato, uma vez que o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, disposto no artigo 150, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, deve ser observado.

O objetivo do princípio citado é o de assegurar ao contribuinte a previsibilidade e o conhecimento antecipado quanto à instituição ou majoração de tributos, resguardando-o de alterações da legislação tributária que onerarem o patrimônio. Assim, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Importante salientar que há exceções a tal regra, como é o caso dos Impostos de Importação e Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras e Empréstimos Compulsórios, mas não do AFRMM, o qual é classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”).

Nesse contexto, é possível sustentar que a redução em 50% das alíquotas estipuladas pelo em 30 de dezembro de 2022 deve viger por 90 (noventa) dias contados a partir da presente data, não cabendo, portanto, a alegação do Governo Federal de que os Decreto nº 11.321 não produziu efeitos por ter sido publicado no último dia útil do ano de 2022 e revogado no primeiro dia útil de 2023.

Assim, diante da inconstitucionalidade da cobrança do AFRMM com a alíquota majorada, sem a observância do prazo de 90 (noventa) dias, destacamos que as empresas interessadas nessa discussão poderão entrar em contato com a equipe do Zilveti Advogados, a fim de analisar a possibilidade de propositura de medida judicial para resguardar seu direito e garantir uma economia tributária relevante.

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