Afinal, o administrador é responsável? – Dra. Cristiane Cordeiro – GM Online

São Paulo, 26 de maio de 2009

Afinal, o administrador é responsável?

Cristiane Cordeiro von Ellenrider

Em tempos em que se veiculam nos jornais notícias de que ex-diretores de grandes corporações estão sendo processados por prejuízos causados em operações de derivativos cambiais, que sofreram um grande impacto com a alta do dólar ocorrida após setembro, devemos repensar qual o exato limite da responsabilidade dos administradores de uma empresa.

De um lado, os administradores alegam que os órgãos de administraçãotinham conhecimento das operações, pois recebiam relatórios periódicos que apontavam todos os riscos envolvidos nas operações de derivativos e de outro lado, as empresas contestam estas afirmações, dizendo que os diretores agiram sem o conhecimento e consentimento do board das empresas Do ponto de vista jurídico, o pressuposto para o desenvolvimento de atividades empresariais é de que o patrimônio da pessoa física, seja ela sócio ou administrador, não deve se confundir com o da empresa, pois, como regra geral, os administradores devem ser entendidos como mandatários da sociedade. Assim, o patrimônio da empresa, em princípio, deve responder integralmente pelas dívidas e o eventual direcionamento da responsabilidade para os administradores, somente poderá ocorrer se verificada a culpa, dolo ou violação da lei ou estatuto ou no caso de ser deferida em procedimento judicial a desconsideração da personalidade jurídica.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi criado com o intuito de coibir as fraudes cometidas através da pessoa jurídica e consiste na extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, por meio de decisão judicial.
Em outras palavras, diante do uso ilegítimo da personalidade jurídica e do desvio de sua finalidade, o referido instituto surge como instrumento para retirar o privilégio da separação patrimonial, para que seja atingida diretamente a pessoa do sócio ou administrador, que se oculta atrás de pessoa jurídica com o intuito de fraudar direito de terceiros.
Enfim, em tempos de busca de alternativas para gerar receita e bons resultados para as empresas, os administradores devem estar atentos aos seus limites de atuação previstos nos instrumentos contratuais e se cercarem de todos os cuidados legais possíveis para que não vejam seu patrimônio pessoal comprometido por ações de responsabilização como as que estão sendo divulgadas recentemente.

Cristiane Cordeiro von Ellenrieder é advogada, responsável pelo setor de direito societário e energia do escritório Zilveti e Sanden Advogados.

Compartilhe

Artigos Recentes

ITCMD e IR – Bens Recebidos Por Transmissão Gratuita

Em busca de uma redução de carga tributária, contribuintes têm buscado junto ao Poder Judiciário o afastamento da cobrança de …

Ler mais >