Em 30/12/2022, foi publicado o Decreto n° 11.322/22, que reduziu para 2,33% as alíquotas combinadas de PIS/COFINS incidentes sobre as chamadas receitas financeiras.
Ato contínuo, no dia 2 de janeiro de 2023, houve a publicação do Decreto n° 11.374/22, o qual revogou o decreto acima citado, reestabelecendo as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras ao patamar de 4,65%. Ainda, em sua redação, o diploma legal afirmou que sua vigência seria iniciada na data de sua publicação, ou seja, dia 02/01/2023.
Nesse sentido, cabe destacar o denominado Princípio da Anterioridade Nonagesimal, uma vez que, neste caso específico, houve uma elevação de alíquotas para o PIS e para a COFINS.
Este princípio é positivado no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. De acordo com sua redação, é vedado à União Federal a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação de norma que os instituiu ou aumentou.
No caso em questão, tendo em vista que houve uma majoração de tributo (no dia 30/12/2022, a alíquota era de 2,33% e no dia 02/01/2023 passou a ser de 4,65%), entendemos que esse prazo de 90 dias deve ser respeitado, de modo que a cobrança com a alíquota majorada só pode ocorrer a partir do mês do abril.
Assim, diante da inconstitucionalidade da cobrança de PIS/COFINS sobre receitas financeiras com a alíquota majorada, sem a observância do prazo de 90 dias, destacamos que as empresas interessadas nessa discussão poderão entrar em contato com a equipe do Zilveti Advogados, a fim de analisar a possibilidade de propositura de medida judicial para resguardar seu direito e garantir uma economia tributária relevante.